Tribunal Central Administrativo Norte
01088/05.3BEBRG
- Data
- 2007-05-24
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A legitimidade processual é o pressuposto pelo qual a lei selecciona os sujeitos de cada lide judicial, e deverá ser aferido nos termos em que o autor delineou o respectivo interesse directo e pessoal em impugnar o acto, sendo a sua ocorrência independente da existência real dos factos constitutivos do interesse invocado; II. O contencioso administrativo vigente não confere legitimidade activa, em sede de tutela da legalidade objectiva, à associação membro de uma Comissão Regional, que votou contra a deliberação que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho não alimentar, para impugnar a respectiva deliberação, pois que a mesma assiste, unicamente, ao MP, à pessoa do presidente do órgão colegial, ou a quem o substitua, e, ainda, ao chamado autor popular; III. Também não assiste legitimidade, a essa associação, à luz dos artigos 9º nº 2, 55º nº 1 alínea e) do CPTA, 1º, 2º e 3º da Lei nº 83/95, porque analisados os seus estatutos, os interesses ali afirmados não integram bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural, o domínio público, o ordenamento do território ou o urbanismo; IV. Também não se mostra preenchida a alínea c) do nº 1 do artigo 55º do CPTA porque a associação, embora alegue estar a actuar em representação e em defesa dos interesses dos seus associados, acaba por se limitar a alegar vícios que em nada contendem com esses interesses.* * Sumário elaborado pelo Relator
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