Informação vinculativa n.º 14579
Operações Transnacionais - Representante, em Portugal e Espanha, de um produto cujo fornecedor é belga
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Operações Transnacionais - Representante, em Portugal e Espanha, de um produto cujo fornecedor é belga
Despesas dedutíveis. Tributações Autónomas. Serviços prestados por fornecedor domiciliado em território com um regime de tributação mais favorável
veículos, noutros Estados membro da União Europeia, para revenda, nos casos em que o fornecedor alemão emite a fatura com o IVA discriminado
Isenções – Exportação - Vendas de bens efetuadas por um fornecedor a um exportador, entidades nacionais, expedidos ou transportados no mesmo estado para fora da União Europeia
elevatória com recurso a trabalhos de construção civil, efetuados por outro prestador diferente do fornecedor da plataforma
Relator: CRISTINA FLORA
mesmo diploma. III. A Impugnante pode deduzir o IVA das facturas respeitantes a fornecedores, cuja actividade se encontra cessada, numa situação como na dos autos em que nem sequer
pelo adquirente, em virtude de rappel, o IVA nela regularizado, deve ser incluído pelo fornecedor no campo 40 e pelo adquirente no campo 41, da declaração periódica
Dedutibilidade de gastos – Imparidade - Dívidas de fornecedores
Faturas - Remetidas pelos fornecedores via mensagem eletrónica com ficheiro
cliente português, sujeito passivo de IVA, cuja produção foi subcontratada a um fornecedor dum país terceiro
AICB’s - Aquisição de cortiça, a um fornecedor dum determinado espaço comunitário, a qual é objeto de triagem, a efetuar por um prestador de serviços do mesmo espaço, só depois
português, adquiridos por operador sueco, efetivamente expedidos para os EUA (país terceiro) sendo o fornecedor português a agir na qualidade de exportador
Bens em segunda mão – Comissão paga ao fornecedor incluída no valor de compra
Facturas elaboradas pelo adquirente dos bens e/ou serviços, em nome e por conta do fornecedor
Relator: LOURENÇO MARTINS
concessão dos alvarás de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas à empresa SOMAGUE - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A., noticiada através do Diário da República
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
refere o segundo requisito, ele dever conter o nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário; números de identificação fiscal ... fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional; quantidade e denominação usual
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
assumem um carácter permanente, resultam dos elementos contratuais celebrados pelo cliente com a fornecedora de serviço de telecomunicações, não tendo nada a ver com dados relativos às comunicações electrónicas ... armazenamento de dados de base, designadamente, de dados de subscritor do IP pelos fornecedores de serviço, não passou a ser proibida», pois esses dados devem ser conservados, como determina
Relator: ARMANDO AZEVEDO
assinante ou o utilizador registado, que são normas de tratamento dos dados pelos fornecedores de comunicações para determinada finalidade, mas não regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades públicas ... acesso, no âmbito do processo penal, a dados conservados na posse de fornecedores de serviços de comunicações encontra-se previsto nos artigos
Relator: MARIA CARDOSO
artigo 9.º do RITI, sendo apenas admissível caber ao adquirente substituir o fornecedor na liquidação do IVA, no caso do fornecedor não ter estabelecimento estável ou representante ... ambos do CIVA). VI. Sendo, como é, o verdadeiro devedor do imposto o fornecedor de bens com montagem, caso o adquirente tenha efectuado a liquidação de IVA e pago
Relator: CARLOS QUERIDO
encontrando-se identificados o produtor e o importador, não se poderá atribuir à fornecedora do produto a qualificação de “produtora”, para efeitos de aplicação do regime de responsabilidade previsto ... Configurando-se na petição e na contestação uma situação em que a ré, fornecedora do produto, ao proceder à sua instalação na casa da autora lhe provocou danos físicos graves