Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14579
- Data
- 2019-07-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
Operações Transnacionais - Representante, em Portugal e Espanha, de um produto cujo fornecedor é belga.
Texto integral (579 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA - RITI
Artigo: art.º 14.º do RITI; al a) do art.º 14.º do RITI
Assunto: Operações Transnacionais - Representante, em Portugal e Espanha, de um
produto cujo fornecedor é belga.
Processo: nº 14579, por despacho de 2019-06-06, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a
emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o
enquadramento jurídico-tributário, relativamente aos seguintes factos:
1. A Requerente é representante, em Portugal e Espanha, de um produto cujo
fornecedor é belga.
2. De forma a facilitar a distribuição do produto em Espanha, está, neste
momento, a ponderar as seguintes opções: (i) criar uma sucursal em
Espanha; ou (ii) contratar todo o serviço de logística em Espanha (i.e.,
receção de material, armazenagem, separação de encomendas, expedição e
transporte a uma empresa espanhola).
3. Face a esta pretensão, pretende obter os seguintes esclarecimentos:
a. Tendo a sucursal em Espanha, e a sede em Portugal, pode continuar a
faturar a sujeitos passivos espanhóis, mercadoria enviada de Portugal,
aplicando a isenção prevista no art.º 14.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI)?
b. Qual o enquadramento, para efeitos fiscais, se a mercadoria for enviada
diretamente de Portugal para o cliente (sujeito passivo espanhol) e for a
sucursal a faturar?
c. E se a sucursal em Espanha faturar uma mercadoria que está no armazém
em Portugal e que será entregue, em Espanha, a um sujeito passivo?
d. No caso de a Requerente optar por contratar o serviço de logística e tendo
em conta que a mercadoria seria enviada diretamente da Bélgica para o
armazém da empresa de logística em Espanha, onde aguardaria pelas
encomendas dos clientes, como se procederia, em termos de faturação a
sujeitos passivos espanhóis? Aplicar-se-ia a isenção prevista no art.º 14.º do
RITI?
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
Pronunciando-nos sobre os quesitos da Requerente, cumpre informar:
A. Tendo a sucursal em Espanha, e a sede em Portugal, pode continuar a
faturar a sujeitos passivos espanhóis, mercadoria enviada de Portugal,
aplicando a isenção prevista no art.º 14.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI)?
4. Em virtude de a Requerente passar a deter uma sucursal em Espanha,
afigura-se-nos necessário que a questão seja suscitada junto da "Agencia
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Tributária Española".
B. Qual o enquadramento, para efeitos fiscais, se a mercadoria for enviada
diretamente de Portugal para o cliente (sujeito passivo espanhol) e for a
sucursal a faturar?
5. As transmissões intracomunitárias de bens encontram-se isentas de IVA em
território nacional, nos termos da alínea a) do art.º 14.º do RITI. Quanto ao
enquadramento jurídico-tributário destas operações, em Espanha, deve, o
mesmo, se assim o entender, ser solicitado junto da "Agencia Tributária
Española".
C. E se a sucursal em Espanha faturar uma mercadoria que está no armazém
em Portugal e que será entregue em Espanha a um sujeito passivo?
6. Vide resposta anterior.
D. No caso de a Requerente optar por contratar o serviço de logística e tendo
em conta que a mercadoria seria enviada diretamente da Bélgica para o
armazém da empresa de logística em Espanha, onde aguardaria pelas
encomendas dos clientes, como se procederia, em termos de faturação a
sujeitos passivos espanhóis? Aplicar-se-ia a isenção prevista no art.º 14.º do
RITI?
7. Entendemos, uma vez mais, que o enquadramento tributário a providenciar
a esta situação deve ser clarificado junto da administração fiscal espanhola.
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