Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12825
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Aquisição e montagem de uma plataforma elevatória com recurso a trabalhos de construção civil, efetuados por outro prestador diferente do fornecedor da plataforma.
Texto integral (1185 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. j) do n.º 1 do art.º 2.º
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Aquisição e
montagem de uma plataforma elevatória com recurso a trabalhos de
construção civil, efetuados por outro prestador diferente do fornecedor da
plataforma
Processo: nº 12825, por despacho de 2018-02-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
INFORMAÇÃO
1. A requerente encontra-se enquadrada em sede de IVA no regime normal de
periodicidade mensal, e registada para o exercício da atividade principal de
"COMÉRCIO POR GROSSO DE CALÇADO", a que corresponde o CAE: 46422, e
para a atividade secundária de "OUTRO COMÉRCIO POR GROSSO DE BENS DE
CONSUMO, N.E.", a que corresponde o CAE: 046494.
2. Vem expor e solicitar o seguinte:
I. Pretende adquirir uma plataforma elevatória;
II. Para instalação da mesma, para além dos trabalhos referenciados no
orçamento, vai haver recurso a trabalhos de construção civil efetuados por
outro prestador diferente do fornecedor da plataforma;
III. Os referidos trabalhos consistem em cavar um fosso e deixar um ponto
de luz junto ao local da plataforma;
IV. A plataforma foi feita à medida para o local e vai ficar tipo elevador.
Destina-se a transportar mercadoria de um piso para o outro;
V. A plataforma embora bem móvel fica fixa ao edifício, parafusada ou
chumbada ao chão;
VI. Pelo que se questiona se se aplica ou não a regra da inversão do sujeito
passivo para efeitos de liquidação de IVA.
3. A regra da inversão do sujeito passivo encontra-se prevista na al. j) do n.º
1 do art.º 2.º do CIVA que estabelece que: "São sujeitos passivos do imposto:
(…) As pessoas (…) colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada".
4. A referida norma consagra uma inversão do mecanismo geral de
funcionamento do IVA, passando este a ser autoliquidado pelo
cliente/adquirente, e não por quem presta o serviço, como é regra na
generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se denomina tal
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regra de regra da inversão do sujeito passivo de imposto, ou reverse charge.
5. Assim, para que se aplique a referida regra às operações em causa, é
necessário que o adquirente reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
I. Exerça, de modo independente e com caráter de habitualidade, atividade
de produção, comércio ou prestação de serviços (cfr. al. a) do n.º 1 do art.º
2.º do CIVA, ex vie, al. j) do mesmo preceito);
II. Disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional;
III. Pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à
dedução;
IV. Seja adquirente de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em
regime de empreitada ou subempreitada.
6. No caso concreto as operações em causa consistem, por um lado, na
transmissão/venda de uma plataforma elevatória com instalação no local, por
parte do fornecedor da plataforma, por outro, na prestação de serviços que se
traduzem na execução de trabalhos de construção civil efetuados por um
prestador diferente do fornecedor da plataforma.
7. De acordo com o disposto no Of.º circular n.º 30101, de 24-05-2007, da
DSIVA, a previsão da al. j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA é abrangente, no
sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil,
independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de
empreitada ou de subempreitada consagrados nos artigos 1207.º e 1213.º do
Código Civil (cfr. ponto 1.3. do Of.º circular n.º 30101 de 24-05-2007 da
DSIVA).
8. Sendo a referência a serviços em "regime de empreitada ou
subempreitada" meramente indicativa e não restritiva (cfr. ponto 1.3. do Of.º
circular n.º 30101 de 24-05-2007 da DSIVA).
9. Dispõe, ainda, o mesmo ofício-circulado que se consideram serviços de
construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra,
englobando todo o conjunto de atos necessários à sua execução.
10. Devendo entender-se por obra todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação,
limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro
trabalho que envolva processo construtivo, incluindo a abertura de valas, a
abertura de roços, e as escavações (cfr. previsto na lista exemplificativa de
serviços aos quais se aplica a regra da inversão, em anexo como anexo I ao
Of.º circular n.º 30101 de 24-05-2007 da DSIVA).
11. A prestação de trabalhos que consistiu na escavação de um fosso, em
deixar um ponto de luz junto ao local da plataforma, prestação de serviços
esta efetuada por um fornecedor diferente do fornecedor da plataforma, é um
serviço de construção civil, encontrando-se este tipo de trabalho incluído nos
serviços aos quais se aplica a regra da inversão (cfr. lista anexa, como anexo I
ao Of.º circular n.º 30101, de 24-05-2007, da DSIVA).
12. Conforme o orçamento em anexo, o fornecimento da plataforma foi
efetuado com instalação/montagem da mesma (cfr. orçamento em anexo de
onde consta a indicação do custo da montagem), aplicando-se o ponto 1.5.2
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do referido Of.º Circular, de acordo com o qual: "A entrega de bens, com
montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra da
inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos
contemplados pela Portaria n.º 19/2004, de 10 de Janeiro,
independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou
título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro.".
13. Efetivamente a instalação de ascensores encontra-se contemplada na
Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro, pelo que a entrega do bem com
instalação na obra se considera abrangida pela regra da inversão (vd. 1.5.2 do
Of.º Circular).
14. Assim, concluindo-se que a requerente é sujeito passivo de IVA que reúne
as demais condições mencionadas no ponto 5 da presente informação:
i. Aplica-se a regra da inversão aos serviços que consistiram na escavação do
fosso, devendo o prestador emitir as faturas com a expressão "IVA -
autoliquidação", conforme previsto no n.º 13 do art.º 36.º do CIVA (o mais
tardar no 5.º dia útil seguinte ao momento da realização da prestação)
devendo a requerente autoliquidar o IVA, sem prejuízo do direito à dedução
que lhe assiste nos termos do art.º 19.º n.º 1 al. a) do CIVA.
ii. Aplica-se a regra da inversão ao fornecimento da plataforma com
instalação, devendo o fornecedor emitir as faturas com a expressão "IVA -
autoliquidação", conforme previsto no n.º 13 do art.º 36.º do CIVA (o mais
tardar no 5.º dia útil seguinte ao momento em que a instalação estiver
concluída) devendo a requerente autoliquidar o IVA, sem prejuízo do direito
à dedução que lhe assiste nos termos do art.º 19.º n.º 1 al. a) do CIVA.
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