Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12825

Data
2018-03-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Aquisição e montagem de uma plataforma elevatória com recurso a trabalhos de construção civil, efetuados por outro prestador diferente do fornecedor da plataforma.

Texto integral (1185 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. j) do n.º 1 do art.º 2.º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Aquisição e montagem de uma plataforma elevatória com recurso a trabalhos de construção civil, efetuados por outro prestador diferente do fornecedor da plataforma Processo: nº 12825, por despacho de 2018-02-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. INFORMAÇÃO 1. A requerente encontra-se enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade mensal, e registada para o exercício da atividade principal de "COMÉRCIO POR GROSSO DE CALÇADO", a que corresponde o CAE: 46422, e para a atividade secundária de "OUTRO COMÉRCIO POR GROSSO DE BENS DE CONSUMO, N.E.", a que corresponde o CAE: 046494. 2. Vem expor e solicitar o seguinte: I. Pretende adquirir uma plataforma elevatória; II. Para instalação da mesma, para além dos trabalhos referenciados no orçamento, vai haver recurso a trabalhos de construção civil efetuados por outro prestador diferente do fornecedor da plataforma; III. Os referidos trabalhos consistem em cavar um fosso e deixar um ponto de luz junto ao local da plataforma; IV. A plataforma foi feita à medida para o local e vai ficar tipo elevador. Destina-se a transportar mercadoria de um piso para o outro; V. A plataforma embora bem móvel fica fixa ao edifício, parafusada ou chumbada ao chão; VI. Pelo que se questiona se se aplica ou não a regra da inversão do sujeito passivo para efeitos de liquidação de IVA. 3. A regra da inversão do sujeito passivo encontra-se prevista na al. j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA que estabelece que: "São sujeitos passivos do imposto: (…) As pessoas (…) colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada". 4. A referida norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA, passando este a ser autoliquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta o serviço, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se denomina tal Processo: nº 12825 1 regra de regra da inversão do sujeito passivo de imposto, ou reverse charge. 5. Assim, para que se aplique a referida regra às operações em causa, é necessário que o adquirente reúna, cumulativamente, as seguintes condições: I. Exerça, de modo independente e com caráter de habitualidade, atividade de produção, comércio ou prestação de serviços (cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA, ex vie, al. j) do mesmo preceito); II. Disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional; III. Pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução; IV. Seja adquirente de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. 6. No caso concreto as operações em causa consistem, por um lado, na transmissão/venda de uma plataforma elevatória com instalação no local, por parte do fornecedor da plataforma, por outro, na prestação de serviços que se traduzem na execução de trabalhos de construção civil efetuados por um prestador diferente do fornecedor da plataforma. 7. De acordo com o disposto no Of.º circular n.º 30101, de 24-05-2007, da DSIVA, a previsão da al. j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de empreitada ou de subempreitada consagrados nos artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil (cfr. ponto 1.3. do Of.º circular n.º 30101 de 24-05-2007 da DSIVA). 8. Sendo a referência a serviços em "regime de empreitada ou subempreitada" meramente indicativa e não restritiva (cfr. ponto 1.3. do Of.º circular n.º 30101 de 24-05-2007 da DSIVA). 9. Dispõe, ainda, o mesmo ofício-circulado que se consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos necessários à sua execução. 10. Devendo entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, incluindo a abertura de valas, a abertura de roços, e as escavações (cfr. previsto na lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra da inversão, em anexo como anexo I ao Of.º circular n.º 30101 de 24-05-2007 da DSIVA). 11. A prestação de trabalhos que consistiu na escavação de um fosso, em deixar um ponto de luz junto ao local da plataforma, prestação de serviços esta efetuada por um fornecedor diferente do fornecedor da plataforma, é um serviço de construção civil, encontrando-se este tipo de trabalho incluído nos serviços aos quais se aplica a regra da inversão (cfr. lista anexa, como anexo I ao Of.º circular n.º 30101, de 24-05-2007, da DSIVA). 12. Conforme o orçamento em anexo, o fornecimento da plataforma foi efetuado com instalação/montagem da mesma (cfr. orçamento em anexo de onde consta a indicação do custo da montagem), aplicando-se o ponto 1.5.2 Processo: nº 12825 2 do referido Of.º Circular, de acordo com o qual: "A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra da inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria n.º 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro.". 13. Efetivamente a instalação de ascensores encontra-se contemplada na Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro, pelo que a entrega do bem com instalação na obra se considera abrangida pela regra da inversão (vd. 1.5.2 do Of.º Circular). 14. Assim, concluindo-se que a requerente é sujeito passivo de IVA que reúne as demais condições mencionadas no ponto 5 da presente informação: i. Aplica-se a regra da inversão aos serviços que consistiram na escavação do fosso, devendo o prestador emitir as faturas com a expressão "IVA - autoliquidação", conforme previsto no n.º 13 do art.º 36.º do CIVA (o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao momento da realização da prestação) devendo a requerente autoliquidar o IVA, sem prejuízo do direito à dedução que lhe assiste nos termos do art.º 19.º n.º 1 al. a) do CIVA. ii. Aplica-se a regra da inversão ao fornecimento da plataforma com instalação, devendo o fornecedor emitir as faturas com a expressão "IVA - autoliquidação", conforme previsto no n.º 13 do art.º 36.º do CIVA (o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao momento em que a instalação estiver concluída) devendo a requerente autoliquidar o IVA, sem prejuízo do direito à dedução que lhe assiste nos termos do art.º 19.º n.º 1 al. a) do CIVA. Processo: nº 12825 3
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