Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11313
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exportação - Transmissão de bens efetuada por s.p português, adquiridos por operador sueco, efetivamente expedidos para os EUA (país terceiro) sendo o fornecedor português a agir na qualidade de exportador.
Texto integral (594 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 1 do art. 14.º
Assunto: Exportação – Transmissão de bens efetuada por s.p português, adquiridos por
operador sueco, efetivamente expedidos para os EUA (país terceiro) sendo o
fornecedor português a agir na qualidade de exportador.
Processo: nº 11313, por despacho de 2017-07-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente solicita informação vinculativa, ao abrigo do artigo 68.º da
Lei Geral Tributária (LGT), sobre a aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo
14.º do Código do IVA (CIVA) à transmissão de bens efetuada a um sujeito
passivo sueco, segundo a qual os bens serão exportados, para os EUA,
diretamente pelo fornecedor a partir do território nacional.
2. Em concreto, a Requerente pretende saber se é possível aplicar a alínea a)
do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA na transmissão de bens efetuada ao
operador sueco, uma vez que serão exportados, em seu nome (da
Requerente), a partir de Portugal.
3. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA estão isentas
do imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da
Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste.
4. Da norma acima transcrita resulta que as transmissões onerosas de bens
realizadas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA podem beneficiar da
isenção do IVA caso tenham como destino um país terceiro ou, face ao
disposto no artigo 102.º do CIVA, um território terceiro. Ou seja, é condição
essencial de aplicação da isenção do IVA, a saída efetiva da mercadoria do
território aduaneiro da Comunidade e, necessariamente, o cumprimento dos
atos e formalidades aduaneiras previstas para o efeito.
5. Naturalmente, tais operações não integram o conceito de transmissões
intracomunitárias de bens para efeitos do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI).
6. Nesse sentido, conclui-se que a Requerente pode faturar os bens,
destinados à exportação, ao cliente sueco com isenção do IVA, ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, se forem efetivamente expedidos
para os EUA ou para qualquer outro país terceiro e o fornecedor agir na
qualidade de exportador. Ou seja, na casa 2 da declaração aduaneira
(Documento Administrativo Único - DAU) deve constar a identificação do
operador português, a Requerente, ainda que os bens sejam faturados a um
operador sueco.
7. Importa, ainda, esclarecer que a fatura de suporte à declaração aduaneira
é a emitida pelo fornecedor /exportador, sem prejuízo de também ser
referenciada a fatura emitida pelo operador sueco ao destinatário final dos
bens, localizado nos EUA.
8. Realça-se que o fornecedor / exportador, no caso a Requerente, deve
conservar os documentos aduaneiros por forma a comprovar a saída efetiva
das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, conforme dispõe o
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n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA.
9. A falta dos documentos aduaneiros determina a obrigação, para o
fornecedor / exportador, de liquidar o IVA correspondente ao preço faturado
(Vide n.º 9 do artigo 29.º do CIVA).
10. As operações de exportação devem ser relevadas pela Requerente no
campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do imposto (operações isentas
que conferem direito a dedução).
11. Não sendo consideradas transmissões intracomunitárias de bens, como
já referido, não devem ser incluídas na declaração recapitulativa do IVA. O
fornecimento da informação no âmbito do "intrastat" extrapola a área de
competências da Gestão Tributária-IVA.
12. Em conclusão, caso sejam observados os requisitos enunciados na
presente informação, afigura-se correto o procedimento adotado pela
Requerente.
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