Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12462

Data
2017-09-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Venda de equipamento de ferramentaria para a indústria automóvel a um cliente português, sujeito passivo de IVA, cuja produção foi subcontratada a um fornecedor dum país terceiro A.

Texto integral (933 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações – Venda de equipamento de ferramentaria para a indústria automóvel a um cliente português, sujeito passivo de IVA, cuja produção foi subcontratada a um fornecedor dum país terceiro A. Processo: nº 12462, por despacho de 2017-09-22, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A Requerente é um sujeito passivo enquadrado no regime normal de tributação do IVA, com periodicidade trimestral, efetuando operações que conferem direito à dedução. 2. No desenvolvimento da sua atividade, a Requerente vendeu equipamento de ferramentaria para a indústria automóvel a um cliente português, sujeito passivo de IVA, mas subcontratou a produção do mesmo a um fornecedor dum país terceiro A. 3. As condições de entrega acordadas com o cliente foram "DAP- Delivery at place", preconizando o levantamento e o pagamento dos impostos inerentes à mercadoria ónus do cliente. 4. É entendimento da Requerente que a mercadoria, proveniente do país terceiro A, deve entrar em território nacional valorizada pelo preço de venda ao seu cliente, constando a Requerente como exportador. Neste pressuposto, entende que deve emitir fatura para acompanhamento da mercadoria a qual não estará sujeita a IVA por aplicação do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA). 5. Isto porque, no seu entendimento, se assim não for, o cliente será sujeito ao pagamento do IVA duas vezes durante a transação: uma, no levantamento da mercadoria e outra no pagamento da fatura. 6. Adicionalmente, esclarece ser um sujeito passivo estabelecido em território nacional, não possuindo qualquer filial, sucursal ou representante legal no país terceiro A. 7. Solicita informação vinculativa sobre o enquadramento fiscal da situação exposta, bem como se os procedimentos que pretende adotar são corretos. II - ANÁLISE 8. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA) são tributáveis em território nacional as transmissões dos bens aqui situados no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à Processo: nº 12462 1 disposição do adquirente. 9. Como exceção a esta regra de localização das transmissões de bens, dispõe o n.º 2 do artigo 6.º que, ainda que os bens aqui não se encontrem, são tributáveis em território nacional as transmissões feitas pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos de um país terceiro, quando as mesmas ocorram antes da importação. 10. Segundo decorre dos factos apresentados no presente pedido de informação, a Requerente vende os equipamentos de ferramentaria ao seu cliente, sujeito passivo nacional, provenientes do país terceiro A, em momento anterior à sua entrada em território nacional, imputando a este a realização do procedimento alfandegário de importação. 11. Nesta circunstância, ou seja, sendo a importação efetuada pelo próprio adquirente final dos bens e não pelo fornecedor nacional, não há lugar à aplicação da regra de localização prevista no n.º 2 do artigo 6.º, porquanto tal implicaria que aquele, sendo simultaneamente sujeito passivo de IVA pela realização da importação, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 5.º do CIVA, suportaria o imposto duas vezes. 12. Assim, dado que os bens que a Requerente vende ao seu cliente não se encontram em território nacional no momento da sua expedição, esta operação não é localizada em território nacional, devendo constar na fatura emitida pela Requerente, enquanto transmitente dos bens, o motivo da não liquidação do imposto, no caso, a aplicação do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, a contrário. 13. Por seu turno, a entrada dos bens em território nacional implica para o importador, no caso, o cliente da Requerente, a obrigatoriedade de proceder ao pagamento do imposto devido pela importação junto dos serviços aduaneiros competentes, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do CIVA. 14. A taxa do IVA devido pela importação incide sobre valor aduaneiro, que deve incluir todos os encargos que sejam devidos antes ou em virtude da importação dos bens, bem como o valor das operações a que os mesmos foram sujeitos até àquele momento, isto é, sobre o valor efetivamente pago (valor de fatura), acrescido do frete, transporte e seguro até à entrada na Comunidade, a que se adicionam ainda os direitos aduaneiros, taxas e demais imposições, caso sejam devidas, com exceção do próprio IVA. 15. Será, pois, com base no valor indicado na fatura emitida pela Requerente ao cliente final, que deve servir de suporte à apresentação da declaração aduaneira de importação, que é apurada a dívida aduaneira, incluindo o IVA devido pela importação, nos termos do artigo 17.º do CIVA. III - CONCLUSÃO 16. Face ao exposto, decorrendo dos factos descritos que o material importado é previamente vendido pela Requerente ao seu cliente, sujeito passivo nacional, conclui-se que esta transmissão de bens não é tributável em território nacional, devendo na fatura fazer-se menção ao n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, a contrario. Processo: nº 12462 2 17. A importação dos bens pelo cliente final deve ter por base a citada fatura, para efeitos da determinação do valor aduaneiro da importação, nos termos do artigo 17.º do CIVA. 18. Cabe ao cliente final importador efetuar o pagamento do imposto devido pela importação junto dos serviços alfandegários, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do CIVA. Processo: nº 12462 3
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