Tribunal Central Administrativo Sul

73/17.BCLSB

Data
2021-03-11
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Uma sucursal configura, entre nós, uma realidade desprovida de personalidade jurídica, constituindo, apenas, uma extensão da própria entidade, sem património próprio e é criada nos termos do artigo 13.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). II. De acordo com a jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça, uma sociedade estabelecida num Estado Membro e uma sua sucursal noutro Estado-membro constituem um só e mesmo sujeito passivo de IVA, a não ser que a sucursal exerça uma actividade económica independente (vide neste sentido, entre outros, Acórdão do TJUE de 23/03/2006, FCE Bank, C-210/04 e de 12/09/2013, Le Crédit Lyonnais, C-388/11, disponíveis em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/). III. As normas do RITI prevalecem sobre as do Código do IVA, aplicando-se a disciplina geral prevista neste último Código com as devidas adaptações, caso não seja aplicável nenhuma norma do RITI, por força do estatuído no artigo 33.º do RITI. IV. Nos termos dos artigos 9.º e 7.º, n.º 2, alínea a) do RITI, nos casos de transmissões de bens com instalação ou montagem noutro Estado membro, os movimentos de bens não dão origem a transacções intracomunitárias de bens, pelo que estão excluídas do conceito de transmissão de bens, considerando-se operações internas, ainda que pressuponham um movimento intercomunitário de bens. V. A sujeição a imposto deriva do facto de a transmissão de bens com montagem se enquadrar no n.º 2, do artigo 9.º do RITI, sendo apenas admissível caber ao adquirente substituir o fornecedor na liquidação do IVA, no caso do fornecedor não ter estabelecimento estável ou representante, o que não sucede no presente caso (cfr. artigos 2.º, n.º 1, alínea g) e 30.º, ambos do CIVA). VI. Sendo, como é, o verdadeiro devedor do imposto o fornecedor de bens com montagem, caso o adquirente tenha efectuado a liquidação de IVA e pago por erro o imposto à Autoridade Tributária, pode exigir o reembolso do montante pago indevidamente.

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