Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12747
- Data
- 2018-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularizações - Emissão da nota de débito pelo adquirente, em virtude de rappel, o IVA nela regularizado, deve ser incluído pelo fornecedor no campo 40 e pelo adquirente no campo 41, da declaração periódica
Texto integral (983 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 78º
Assunto: Regularizações - Emissão da nota de débito pelo adquirente, em virtude de
rappel, o IVA nela regularizado, deve ser incluído pelo fornecedor no campo
40 e pelo adquirente no campo 41, da declaração periódica
Processo: nº 12747, por despacho de 2018-01-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. A requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, com a atividade de " Comércio por Grosso de Outros
produtos Alimentares, N.E", CAE: 46382, vem expor o seguinte:
1.1 No âmbito da sua atividade vendeu mercadorias ao seu cliente
Hipermercados, SA, NIF .……. Ficou acordado a realização de um desconto
(rappel) em função das quantidades mensais vendidas. Para esse desconto
foi emitida uma "nota de débito", pelo Hipermercados, SA, que veio a ser
descontada num recebimento.
1.2 Questiona se o procedimento adotado pelo cliente está correto e se
deve emitir uma nota de crédito a formalizar o desconto.
1.3 Questiona ainda se é possível efetuar a dedução do IVA que consta na
nota de débito emitida pelo Hipermercados, SA.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Sobre a questão apresentada refere-se que, o Código do IVA, no art.º
78º. regula as retificações do imposto.
3. Nos termos do n.º 2 do art.º 78º, " Se, depois de efetuado o registo
referido no artigo 45º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor
tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do
contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos
ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efetuar a
dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto
seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a
anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável."
4. Note-se que as regularizações, consignadas no n.º 2 do art.º 78.º do
CIVA, constituem uma faculdade para o sujeito passivo. No entanto, sempre
que este opte por tais regularizações, é necessário dar cumprimento ao
previsto no nº 5 do art.º 78º do CIVA.
5. De acordo com o nº 5 art.º 78º, "Quando o valor tributável de uma
operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação para menos, a
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regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efetuada quando este
tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da
retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará
indevida a respetiva dedução".
6. De salientar que a norma prevista no nº 5 do artº 78º do CIVA, tem por
objetivo evitar que o sujeito passivo fornecedor regularize, a seu favor,
imposto inicialmente deduzido pelo seu cliente, sem que este (adquirente),
proceda à correção do correspondente valor, a favor do Estado.
7. Por sua vez, determina o nº 4 do artº. 78º que: " O adquirente do bem ou
o destinatário do serviço que seja sujeito passivo do imposto, se tiver
efetuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor
ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável
ou retificação para menos do valor faturado, corrige, até ao fim do período
de imposto seguinte ao da receção do documento retificativo, a dedução
efetuada".
8. Se o fornecedor optar por efetuar a retificação, esta tem que ser efetuada
pelas duas partes intervenientes (fornecedor e adquirente) dentro dos prazos
estabelecidos nas respetivas normas, dos nº 2 e 4 do art.º 78º do CIVA, sob
pena de não poder ser efetuada.
9. Por outro lado, dispõe o nº 13 do artº 78º, que: "Quando o valor
tributável for objeto de redução, o montante deste deve ser repartido entre
contraprestação e imposto, aquando da emissão do respetivo documento, se
se pretender igualmente a retificação do imposto".
10. Sobre esta matéria, o Oficio Circulado nº 30141/2013, de 2013.01.04,
desta Direção de Serviços, refere o seguinte: " As notas de crédito e as notas
de débito são documentos retificativos de fatura, podendo ser emitidos pelos
sujeitos passivos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços, desde
que observados os seguintes requisitos:
- resultem de acordo entre os sujeitos passivos intervenientes, fornecedor
dos bens ou prestador dos serviços e adquirente ou destinatário dos
mesmos;
- sejam processados em cumprimento do disposto no nº 7 do artigo 29º, ou
seja, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto
correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão;
- contenham os elementos a que se refere o nº 6 do artigo 36º, dos quais
se realça a referência à fatura a que respeitam".
III- CONCLUSÃO
11. A retificação do valor das operações, por motivos de concessão de
desconto, com ou sem regularização do imposto é, por norma, da
responsabilidade do fornecedor dos bens ou serviços que, para o efeito, deve
emitir a competente nota de crédito. Contudo, a mesma pode ser efetuada
mediante a emissão de uma nota de débito pelo adquirente, com a
identificação do documento a retificar, bem como o motivo da retificação.
12. Assim, no caso em apreço, verifica-se que a retificação do valor das
operações, efetuada pelo adquirente, através da emissão de nota de débito,
por motivos de concessão de descontos deve, aquele, efetuar a regularização
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do IVA a favor do Estado e proceder ao seu registo no campo 41 da
declaração periódica de IVA e respetivo anexo.
13. Tratando-se de uma regularização através da emissão da nota de débito
pelo adquirente, o IVA nela regularizado, deve ser incluído pelo fornecedor,
no campo 40 (e respetivo anexo) da declaração periódica, não tendo
aplicação o nº 5 do art.º 78º do CIVA. Neste contexto a Requerente não deve
emitir a nota de crédito.
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