829/08.1BESNT
Relator: JORGE CORTÊS
falta de nomeação de perito independente (quando requerida) pode consubstanciar preterição de formalidade essencial, determinante da anulação do acto tributário
183 resultados nos descritores e sumários
Relator: JORGE CORTÊS
falta de nomeação de perito independente (quando requerida) pode consubstanciar preterição de formalidade essencial, determinante da anulação do acto tributário
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
devendo, o mesmo, ser notificado à entidade inspecionada. Constituindo esta, uma formalidade prevista na lei como formalidade essencial e estruturante do procedimento inspetivo, não tendo sido observada torna-se invalidante
Relator: ANA PAULA MARTINS
pela Lei 4-B/2021 de 01.02. II) Não tendo a proposta apresentada observado a formalidade (essencial) de assinatura prévia (e individualizada) do documento (isto é, antes do carregamento do documento
Relator: ISABEL FERNANDES
Constitui preterição de formalidade essencial a falta de audição prévia do titular do cargo que foi alvo de condenação em sanção pecuniária compulsória, atenta a sua natureza pessoal
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
duas uma: ou está em questão a omissão de uma formalidade essencial, ou está em causa um desacerto ou incorreção na fundamentação jurídica. O primeiro caso elencado é conducente
Relator: SOFIA DAVID
propostas, por correio, dentro de um envelope fechado, que ostentasse determinadas indicações, era uma formalidade essencial que relevava para o efeito de tais envelopes só serem abertos no acto público
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
assinado com “assinatura electrónica qualificada”, previsto naquele art. 68.º, nº 4, consubstancia uma formalidade essencial insusceptível de degradação em mera irregularidade. iv. A falta de assinatura legalmente exigida implica
Relator: LURDES TOSCANO
título pessoal do titular do órgão condenado - que era imprescindível - surge como violação de formalidade essencial que enferma a sentença recorrida de vício de violação de lei. A decisão
Relator: JORGE CORTÊS
afixação do edital na porta do prédio objecto de venda constitui preterição de formalidade essencial cuja inobservância determina a nulidade do acto de venda, bem como dos actos consequentes (artigos
Relator: COELHO DA CUNHA
processo disciplinar constituem omissão de formalidade essencial, geradora de nulidade insuprível, a falta de notificação do advogado para inquirição de testemunhas arroladas na resposta (cfr. Ac. STA-Pleno
Relator: COELHO DA CUNHA
Julho. III- A apresentação de uma assinatura electrónica indevida não constitui formalidade essencial do procedimento, mas antes mera irregularidade. IV-Se o interessado apresentar outro tipo de assinatura electrónica
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
fundamentação do acto administrativo não pode ser posterior ao mesmo, sendo uma sua formalidade essencial contemporânea. 2. O CCP exige uma escala de pontuação dos factores e subfactores elementares
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
artigos 2º, 3º, 46º nº 3, 100º a 103º do CPTA). É, pois, uma formalidade essencial
Relator: LUCAS MARTINS
postergação do exercício do direito de audição prévia apenas consubstancia preterição de formalidade essencial, com efeitos invalidantes do acto final se, caso não tivesse sido cometida, este (acto final) pudesse
Relator: JOSÉ CORREIA
trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio arguido. V) Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos
Relator: Coelho da Cunha
como para todos os interessados do processo concursal. II – O incumprimento de uma formalidade essencial prevista num Programa de Concurso determina, por via de regra, a exclusão do concorrente faltoso
Relator: Teresa Sousa
pelo que não estava o tribunal recorrido impedido de apreciar a eventual omissão da formalidade de audiência prévia; IV - A invalidade ostensiva configurada ... verificar a invalidade do acto por vício de forma por preterição de formalidade essencial, em sede cautelar, em que apenas é exigível uma análise perfunctória, sumária e provisória, não pode
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
horas em que o contribuinte poderia consultar o processo não constitui preterição de formalidade essencial, devendo entender-se no caso, que o mesmo é consultável nas horas normais de expediente
Relator: JOSÉ CORREIA
notificado, não possuía, nesta matéria, quaisquer poderes de representação, e que foi preterida formalidade essencial que, porque não forram apresentadas alegações pela parte certa, é determinante de nulidade
Relator: João Beato de Sousa
pedido indemnizatório, sem interferir com a legalidade da decisão. 3 – Verifica-se preterição da formalidade essencial respeitante à audiência do arguido, com violação dos artigos 42º/1 e 59º/4