Tribunal Central Administrativo Sul

332/18.1 BELLE

Data
2019-02-07
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Se o Recorrente pretende impugnar o despacho antecedente à sentença, que não admitiu os meios de prova requeridos e não procedeu à realização do julgamento, deve recorrer desse mesmo despacho, em simultâneo com o recurso da sentença; II - O artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; III – A alegação genérica para os documentos constantes do PA não cumpre as exigências do artigo 640.º do CPC; IV - Se o A. e Recorrente não cumpriu o seu ónus do dispositivo e não alegou determinados factos, não pode, depois, imputar à decisão recorrida um erro de julgamento por não ter dado por provados tais factos, que também ficaram omissos nas alegações da contraparte; V – A exigência do envio das propostas, por correio, dentro de um envelope fechado, que ostentasse determinadas indicações, era uma formalidade essencial que relevava para o efeito de tais envelopes só serem abertos no acto público de abertura das propostas; VI - Se uma proposta é enviada em moldes diferentes daqueles que vêm exigidos nos documentos concursais, é lícita a sua exclusão, por essa mesma razão; VII – Nos termos do art.º 40.º, n.º 3, do Código de Contratos Públicos, (CCP), aplicado supletivamente ao procedimento concursal aberto ao abrigo do Decreto-Lei 226-A/2007 de 31-05, ocorrendo qualquer divergência entre o Programa de Procedimento e o Anúncio, prevalecem as regras do Programa do Procedimento sobre as do Anúncio;

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