Tribunal Central Administrativo Sul

07915/11

Data
2011-10-13
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1. A fundamentação do acto administrativo não pode ser posterior ao mesmo, sendo uma sua formalidade essencial contemporânea. 2. O CCP exige uma escala de pontuação dos factores e subfactores elementares (os do último degrau da escala de avaliação (arts. 75º, 132º-1-n e 139º). 3. A habilitação legal/profissional do concorrente (v. arts. 52º e 53º CCP) é a habilitação relativa ao exercício legítimo da actividade objecto do procedimento de contratação pública em questão. 4. A habilitação profissional exigida no CCP é a certificada quanto ao próprio concorrente como entidade jurídica e não a habilitação profissional de outra entidade não concorrente que vá prestar serviços à concorrente adjudicatária. Vale o art. 102º-5 CPTA, quando há uma impossibilidade absoluta de executar uma sentença de anulação da adjudicação (ilegal) e do contrato (ilegal) já plenamente executado. Neste contexto, a A. tem o direito a ser compensada dos danos que possa ter sofrido pelo facto de já não ser possível dar satisfação integral ao seu interesse primário, pois que seria ela a vencedora do concurso público.

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