967/07.8BESNT
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
constitui o seu domicílio para efeitos fiscais, a notificação da Ordem de Serviço pode ser efetuada através de carta registada para o domicílio fiscal do inspecionado, nos termos do disposto
119 resultados nos descritores e sumários
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
constitui o seu domicílio para efeitos fiscais, a notificação da Ordem de Serviço pode ser efetuada através de carta registada para o domicílio fiscal do inspecionado, nos termos do disposto
Relator: VITAL LOPES
indeferimento do pedido de reembolso de IVA, objecto do recurso, foi efectuada para o domicilio fiscal de sociedade já extinta (facto constante do registo comercial, embora não comunicado
Relator: VITAL LOPES
indeferimento do pedido de reembolso de IVA, objecto do recurso, foi efectuada para o domicilio fiscal de sociedade já extinta (facto constante do registo comercial, embora não comunicado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
defesa. V - Resultando, por um lado, que as expedições foram realizadas para o domicílio fiscal do Recorrente, e por outro lado, atestada a devolução do AR sem assinatura, consta
Relator: VITAL LOPES
mesmo regime, da titularidade das pessoas colectivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: LUÍSA SOARES
RGCO) para, nomeadamente, conhecer o dado pessoal do arguido relativo ao seu domicílio fiscal, sendo este elemento essencial para a condução do processo de contraordenação. II - É aquela a norma
Relator: VITAL LOPES
projecto de conclusões do relatório se fez por carta registada dirigida para o domicílio fiscal comunicado pelo sujeito passivo e constante do cadastro de contribuintes, perante a devolução das cartas
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. IV – No caso, a presunção prevista no nº 5 e 6 do artigo 39º
Relator: CRISTINA FLORA
procedimento de inspeção tributária deve ser efetuada por carta registada a enviar para o domicílio fiscal do sujeito passivo (cf. art. 60.º, n.º 4 da LGT), não
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada
Relator: JORGE CORTÊS
notificação com vista ao exercício do direito de audição foi remetido para o domicílio fiscal da oponente, e, após ter sido deixado aviso, o mesmo não foi levantado, ocorre
Relator: MÁRIO REBELO
foram devolvidas, e não constar dos registos da AT a comunicação da alteração do domicílio fiscal do contribuinte, a AT deverá proceder a novo envio, também com aviso de receção
Relator: ANA PINHOL
carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada
Relator: ANABELA RUSSO
desempenhado funções profissionais no estrangeiro esteve impossibilitado de comunicar a alteração do seu domicílio fiscal ou de nomear representante fiscal, que não estava em Portugal na data
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
expedição, por via postal registada, sido endereçada para a morada correspondente, naquele período, ao domicílio fiscal do sujeito passivo A, tal notificação é eficaz relativamente a ambos os cônjuges
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
fonte dos lucros distribuídos entre uma sociedade afiliada e a sociedade-mãe, com domicílio fiscal em um dos diversos países membros da União Europeia, tendo em vista criar condições análogas
Relator: JOSE CORREIA
audição deve ser feita pela Administração tributária, por carta registada enviada para o domicílio fiscal do contribuinte visado a qual se destinará exclusivamente a esse efeito. V)- Entre as formalidades
Relator: José Correia
audição deve ser feita pela Administração tributária, por carta registada enviada para o domicílio fiscal do contribuinte visado a qual se destinará exclusivamente a esse efeito. VIII).- Assim, no procedimento
Relator: Eugénio Sequeira
Doutrina que dimana da decisão: 1. Tendo a contribuinte sido notificada para o domicílio fiscal por si declarado, não é oponível à AT a falta de efectivo recebimento da correspondência
Relator: Maria Cristina Gallego dos Santos
termos do art° 2° C. Comercial. 6. O contribuinte que notificado no seu domicílio fiscal e sob a expressa cominação legal em caso de recusa, para exibir os documentos relativos