2652/10.4TAGMR.G1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – Na audiência de julgamento apenas têm de ser gravadas as declarações
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Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – Na audiência de julgamento apenas têm de ser gravadas as declarações
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
errado concluir que tal integre o tipo objectivo ( fazer constar falsamente de documentos facto juridicamente relevante) ou subjectivo ( com intenção de causar prejuízo ou de obter beneficio ilegítimo) do crime
Relator: Álvaro Dantas
causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária, tem esta o ónus de fazer prova de que estão
Relator: MARTINHO CARDOSO
falsamente, fazendo com que a autoridade policial escrevesse, no aviso para apresentação de documentos, uma identificação falsa, com vista a esquivar-se a apresentar a prova da sua habilitação legal ... documento, ou crime de falsidade de depoimento ou declaração). II - Com a referida Lei nº 19/2013, a situação foi alterada, incorrendo tal condutor na prática de um crime de “falsas
Relator: Ana Patrocínio
ónus. V - As despesas não documentadas pressupõem a existência das operações a que respeitam, daí a sua tributação autónoma. VI - As facturas falsas respeitam a operações ou serviços não existentes
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. O CIRC não admite a dedução de despesas ilícitas, sendo que
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
condenada a pagar-lhe, o que não era verdade, sendo aquela assinatura falsa, e bem assim entregando documentos destinados a provar o pagamento da quantia a que se reporta aquela ... quitação, o qual juntou aos autos, cuja assinatura se provou ser falsa, e bem assim entregando documentos destinados a provar o pagamento da quantia a que se reporta aquela declaração
Relator: HELENA LAMAS
erro ou engano sobre factos, criado por meios fraudulentos, como falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante; - determinação da Administração Tributária ou da Segurança Social a efetuar atribuições ... verificar um duplo nexo de causalidade : - entre as falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outro meio fraudulento, e o erro ou engano sobre factos; - entre
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
preocupação de criar a aparência de o documento é genuíno ou autêntico. Nestes casos o documento deixa de ser genuíno ou autêntico por haver sido quebrada a normal coincidência entre ... desarmonia entre a declaração efectuada e a declaração documentada ou uma narração e/ou descrição de factos falsos, sendo, por isso, em qualquer dos casos, inverídico o conteúdo do documento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
celebrado entre terceiros, por falta de licença de utilização e com utilização de documento com declaração falsa, quem alega para tanto que lhe foram dadas “algumas expectativas” pelo vendedor
Relator: Eugénio Sequeira
contribuinte ter procedido à relevância de custos constantes de documentos reputados de falsos pela AT; 6. Tendo a AF coligido para os autos indícios certos e seguros da prova
Relator: Aníbal Ferraz
impugnante ter suportado registos, na sua contabilidade, com base em documentos ilegais, concretamente, “facturas falsas”. 2. Se as aludidas regras disciplinadoras da repartição do ónus da prova são, máxime ... utilização de “facturas falsas”, que os pagamentos relativos aos valores do IVA inscrito nestas se faça com recurso a meio de pagamento (cheque) capaz de documentar cabalmente e sem margem
Relator: AUSENDA GONÇALVES
tipo, designadamente, o uso de qualquer meio enganoso sobre factos – falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos –, determinante do resultado materialmente alcançado: atribuição patrimonial
Relator: BENJAMIM BARBOSA
liquidação que se baseia numa inspecção que desconsiderou as aquisições efectuadas, documentadas em facturas consideradas falsas, com fundamento na simulação das respectivas operações, mas não adoptou o mesmo critério
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 215/87
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova ... elementos do próprio contribuinte fiscalizado. IV- O fenómeno da facturação falsa é, muitas vezes, acompanhado pela preocupação em documentar todo o circuito de pagamento através de cheques, com cópias
Relator: ANA PINHOL
causa liquidações de IRC que tem por fundamento a desconsideração de custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária, compete a esta fazer prova de que estão verificados
Relator: Ana Patrocínio
despesas confidenciais ou não documentadas pressupõem a existência das operações a que respeitam, daí a sua tributação autónoma. IV- As facturas falsas respeitam a operações ou serviços não existentes. Não
Relator: ANA PINHOL
causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela Administração Tributária, tem esta o ónus de fazer prova de que estão
Relator: MOURAZ LOPES
crime público que protegem bens eminentemente públicos (v.g., desobediência, denúncia caluniosa, falso testemunho, abuso de poder, falsificação de documentos), o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza particular. 5.No