Tribunal Central Administrativo Norte
02885/18.5BEBRG
- Data
- 2019-07-19
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- ACTO INÚTIL; DESPACHO QUE NÃO ADMITE PEDIDO; DESPACHO QUE DECIDE INCIDENTE; FALSIFICAÇÃO MATERIAL; FALSIFICAÇÃO INTELECTUAL; ERRO; PROVA TESTEMUNHAL; PROCESSOS URGENTES OU CAUTELARES
- PEDIDO DE COLOCAÇÃO NUM DETERMINADO LUGAR EM CONCURSO; CARÁCTER PROVISÓRIO E SUMÁRIO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário
1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2. Não é um acto inútil, antes útil, o despacho prévio à decisão final que afasta desta, porque legalmente inadmissível, um dos pedidos formulados ao longo do processo. 3. O pedido de colocação da autora em terceiro lugar num concurso de pessoal não é admissível em processo cautelar por falta de provisoriedade, mas também, ainda que tivesse sido deduzido a título provisório, por falta de carácter sumário, dado pressupor uma análise profundadas questões suscitadas, sendo até substancialmente inadmissível por se traduzir na invasão da área de poder discricionário da Administração. 4. Não é inútil, antes útil, face à autonomia dos incidentes, o despacho que põe termo, porque claramente improcedente, ao incidente de alegada falsidade intelectual de documentos do processo instrutor, precisamente por pôr termo ao incidente. 5. Como se diz no acórdão da Relação de Guimarães, de 28.06.2004, no processo 918/04-2 (pontos VI e VII do respectivo sumário): “VI - À falsificação material, corresponde toda a alteração total ou parcial dos termos já existentes em determinado documento: o agente imita ou altera algo que está feito segundo uma forma pré-determinada, fazendo-o com a preocupação de criar a aparência de o documento é genuíno ou autêntico. Nestes casos o documento deixa de ser genuíno ou autêntico por haver sido quebrada a normal coincidência entre a autoria real e a autoria aparente. VII - A falsificação intelectual ou falsidade integra, por seu turno, as hipóteses em conteúdo do documento diverge da declaração emitida ou em que a declaração feita é de facto falso. Nesta situação, o que se verifica é uma desarmonia entre a declaração efectuada e a declaração documentada ou uma narração e/ou descrição de factos falsos, sendo, por isso, em qualquer dos casos, inverídico o conteúdo do documento.” 6. Não se enquadra em qualquer destas situações uma ficha de avaliação psicológica e a posterior declaração da psicóloga que a assinou a reconhecer a existência de um erro na primeira pois erro não se confunde com falsidade ou falsificação. 7. Em processos cautelares e urgentes só se justifica a produção de prova não documental se esta for insuficiente ou inadequada para a prova, indiciária, dos factos relevantes. 8. A demora média dos processos não pode servir de fundamento para decretar medidas provisórias pois caso contrário todas as acções e designadamente as de impugnação teriam o efeito automático de paralisar a actividade da Administração. 9. Por outro lado, os lugares no município demandado postos a concurso não são – não devem ser – a única alternativa de emprego ou de exercício de actividade para a requerente; se tal suceder, tal situação apenas à própria requerente se fica a dever, porque não tem competência ou vontade de procurar outras alternativas de exercer a sua actividade. 10. O pedido nuclear de a requerente ser graduada em terceiro lugar - e colocada num dos lugares postos a concurso - nunca poderia proceder, porque tal traduziria uma inequívoca invasão dos poderes do município pelo tribunal, fosse a título provisório ou definitivo. 11. Dada a enorme margem de discricionariedade técnica de que goza neste âmbito a Administração não sendo competência do tribunal avaliar os candidatos. 12. Ainda a ponderação de interesses pesa no sentido oposto ao da requerente, dado que esta apenas conseguiria, com a procedência do pedido cautelar, obstar à colocação dos candidatos melhor posicionados sem conseguir a sua própria colocação, e, ao invés o município ver-se-ia impedido de satisfazer as suas necessidades de funcionários para exercer as suas funções, o que serviu de base á resolução fundamentada junta aos autos. * * Sumário elaborado pelo relator
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