Parecer n.º 20/1988
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Março, e n 1 do artigo 5 deste ultimo diploma legal, as diuturnidades especiais a que se refere aquele primeiro preceito apenas beneficiam os docentes universitarios da carreira em regime
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
Março, e n 1 do artigo 5 deste ultimo diploma legal, as diuturnidades especiais a que se refere aquele primeiro preceito apenas beneficiam os docentes universitarios da carreira em regime
Relator: MARIO TORRES
Organica), não relevando para esse calculo as diuturnidades a que tais funcionarios tenham direito
Relator: GARCIA MARQUES
vencimento base de procurador geral adjunto, com exclusão, portanto, da participação emolumentar e das diuturnidades que cabem a esta categoria profissional de magistrado do Ministerio Publico; 3 - A disposição contida
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
pelas tabelas de vencimentos legalmente estabelecidas, nesse conceito se não incluindo, designadamente, nem as diuturnidades, nem os subsidios de ferias ou de Natal; 2 - O limite maximo anual fixado
Relator: LOURENÇO MARTINS
direito ao subsidio de alimentação, abono de familia, subsidio de Natal e ferias, diuturnidades, nos termos da lei, devendo ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores
Relator: MARIO TORRES
Decreto-Lei n 264-C/81, de 3 de Setembro, tem direito a receber diuturnidades da função publica (se tiverem tempo de serviço para tal), subsidio de refeição, subsidio de residencia
Relator: FERREIRA RAMOS
Junho de 1974, seguida da de aposentação compulsiva, não podem interferir as diuturnidades previstas nos artigos 88, n 2, alinea b), do Decreto-Lei n 364/77, de 2 de Setembro
Relator: VITOR DO CARMO
Junho de 1974, seguida da de aposentação compulsiva, não podem interferir as diuturnidades previstas nos artigos 88, n 2, alinea 1), do Decreto-Lei n 364/77, de 2 Setembro
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Junho de 1974, seguida da de aposentação compulsiva, não podem interferir as diuturnidades previstas nos artigos 88, n 2, alinea b) do Decreto-Lei n 364/77, de 2 de Setembro
Relator: CABRAL BARRETO
Junho de 1974, seguida da de aposentação compulsiva, não podem interferir as diuturnidades previstas nos artigos 88, n 2, alinea b), do Decreto-Lei n 364/77, de 2 de Setembro
Relator: PADRÃO GONÇALVES
artigo 1 do Decreto-Lei n 260/81, de 2 de Setembro, não abrange as diuturnidades a que os Ministros da Republica para as Regiões Autonomas da Madeira e dos Açores
Relator: CUNHA RODRIGUES
Junho de 1974, seguida da de aposentação compulsiva, não podem interferir as diuturnidades previstas no artigo 88, n 2 e alinea b) do Decreto-Lei n 364/77
Relator: LOPES ROCHA
656/74, de 23 de Novembro, não lhe sendo aplicavel, tambem, o regime das diuturnidades e do subsidio de refeição instituidos, respectivamente, pelos Decretos-Leis ns 330/76, de 7 de Maio
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
pensionista por invalidez não pode ser computado para efeitos da reforma extraordinaria e de diuturnidades. Razão pela qual o recurso não merece provimento
Relator: LOPES ROCHA
Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, relativo a atribuição de diuturnidades
Relator: CORREIA DE MESQUITA
serviço, foi fixada ao escrivão de direito (...), fazendo intervir na base do calculo quatro diuturnidades; 4 - A pensão mensal de 4 376$00 fixada ao referido escrivão inscrito na lista
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Estatuto da Aposentação não podem ser consideradas no regime da aposentação diuturnidades estabelecidas por diploma que entrou em vigor em data posterior aquela em que foi reconhecido o direito
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Novembro de 1969, não pode na fixação da pensão atender-se a diuturnidades estabelecidas no diploma referido no numero anterior (n 3 do artigo 43 do Decreto-Lei n 498/72
Relator: MILLER SIMÕES
não deve ser contado o tempo de serviço prestado nessa situação para efeito de diuturnidades, na hipotese de reingressarem no quadro de professorado primario; 2 - Sera, porem, contado para aquele
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
efeitos do cálculo do valor/hora do trabalho suplementar, é a retribuição base, acrescida de diuturnidades (caso existam), não havendo que atender, para o efeito, às prestações acessórias ou variáveis ... valor será determinado pelo tribunal “entre 15 e 45 duas de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau