Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 64/1983

Data
1983-06-09
Relator
MARIO TORRES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

Os substitutos dos juizes de instrução criminal, nomeados nos termos do n 3 do artigo 6 do Decreto-Lei n 264-C/81, de 3 de Setembro, tem direito a receber diuturnidades da função publica (se tiverem tempo de serviço para tal), subsidio de refeição, subsidio de residencia (se não habitarem casa fornecida pelo Estado), participação emolumentar e ajudas de custo.

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