Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 66/1986

Data
1986-10-23
Relator
MARIO TORRES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

Os emolumentos pessoais previstos no artigo 63 da Lei Organica dos Serviços dos Registos e do Notariado (Decreto-Lei n 519-F2/79, de 29 de Dezembro) e no artigo 137 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n 55/80, de 8 de Outubro, são repartidos entre os funcionarios que colaborarem no acto gerador dessa receita, na proporção dos respectivos ordenados, isto e, dos respectivos vencimentos de categoria (artigos 52, 53, n 5, e 59, n 3, da Lei Organica), não relevando para esse calculo as diuturnidades a que tais funcionarios tenham direito.

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