Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 25/1970

Data
1970-07-31
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação Nacional

Sumário

1 - Aos funcionarios, que tenham sido professores do ensino primario, providos definitivamente em lugares do quadro das secretarias das direcções dos distritos escolares, nos termos do artigo unico do Decreto-Lei n 28804, de 2 de Julho de 1938, não deve ser contado o tempo de serviço prestado nessa situação para efeito de diuturnidades, na hipotese de reingressarem no quadro de professorado primario; 2 - Sera, porem, contado para aquele efeito o tempo de serviço prestado nos mesmos lugares por professores primarios para eles nomeados em comissão de serviço, nos termos do paragrafo unico do artigo 13 do Decreto-Lei n 27279, de 24 de Novembro de 1936.

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