64253/23.5YIPRT.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
princípio de cooperação (arts. 6º e 7º do CPC), e na concretização do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado (art. 20º da CRP), deverá
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
princípio de cooperação (arts. 6º e 7º do CPC), e na concretização do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado (art. 20º da CRP), deverá
Relator: Helena Ribeiro
não lhe sejam imputáveis. O contrário, consubstanciaria uma restrição inaceitável ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao Direito previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa
Relator: CARLOS GIL
Sociedades Comerciais), no caso de contitularidade da quota, o exercício deste direito, porque não é um direito que só individualmente possa ser exercido, deve fazer-se através de representante comum ... conhecer do mérito e absolva as requeridas da instância. 4. Não viola o direito fundamental de acesso ao direito a regra da insanabilidade da ilegitimidade singular activa, nem a previsão
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Viola as normas dos n. 1 e 2 do artigo 268
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Apenas se preve, no artigo 34, n. 4, da Constituição, a
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Tanto a liberdade de escolha da profissão como a liberdade de
Relator: SOFIA DAVID
intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é uma tutela subsidiária, configurada para ser accionada quando os restantes meios processuais não se mostram suficientes para acautelar a situação concreta ... emissão de uma decisão de mérito visando a protecção de um direito, liberdade ou garantia, ou um direito fundamental de natureza análoga, nos termos
Relator: RAUL MATEUS
local inclui-se no direito de acesso a cargos publicos , de caracter electivo ou não (artigo 50, n. 1, da Constituição) , e e um direito fundamental sujeito ao regime ... alinea a), do Decreto-Lei n. 701-B/76, e o seu direito fundamental de acesso a cargos publicos e assim, e por via desta forma, restringido. VI - Tal restrição
Relator: VITAL LOPES
anterior 133/2)), nomeadamente quando ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. 2. Quando no art.º 161º, nº 2, alínea d), do CPA, conjugado ... refere que são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, por direitos fundamentais, para estes efeitos, devem considerar-se apenas os direitos, liberdades e garantias
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ordenamento jurídico, designadamente do art.º 62.º da CRP, o direito de propriedade é um direito fundamental, incluído no regime dos direitos, liberdades e garantias. Daqui não decorre, contudo
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - As normas constitucionais a ter em conta como parametro do juizo
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
I - Reconhecida pelo Tribunal Constitucional a ocorrência de «motivo relevante» para aceitar
Relator: CARDOSO DA COSTA
pode e dizer-se que o direito a fundamentação dos actos administrativos fosse ja, antes da revisão da Constituição, um direito analogo aos "direitos liberdades e garantias". VI - Na verdade ... conteudo, entre determinado direito e aqueles outros, mas pressupõe que tal direito, consagrado embora apenas legalmente, se apresente ja a consciencia juridica colectiva como um elemento fundamental do ordenamento, isto
Relator: RIBEIRO MENDES
cada um como individuo. E, assim, inquestionavel que do direito a identidade pessoal se deve extrair um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade. VI - O direito ... conhecimento e ao reconhecimento da paternidade, sendo um direito fundamental, so pode ser restringido nas condições estabelecidas nos ns. 2 e 3 do artigo 18 da Constituição. VII - Na verdade
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Fundamental, desproporcionada e desadequada, pois, excluindo-se a defesa dos interesses do menor e dos direitos que na matéria cabem aos pais por um mandatário judicial, ainda que ela não
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Da leitura conjugada dos ns 2, alinea c) e 3 do
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
direito do locatário incumpridor – não absoluto nem isolado - deve ser compaginado com o direito à habitação socialmente apoiada por parte dos demais candidatos ao mesmo apoio. 3. O direito ... contrato de arrendamento apoiado se este pusesse em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental, como seja o direito à habitação, o que não é o caso. 5. Também
Relator: MONTEIRO DINIS
dimensão e intensidade reguladora. IV - A dimensão real de todas as liberdades depende fundamentalmente das situações sociais que permitem ou impedem o seu disfrute existencial como opções reais. V - Assim ... vontade) como condição indispensavel e necessaria a sua usufruição. XI - O exercicio dos direitos podera, eventualmente, estar dependente da pratica de um qualquer acto mas não ja o exercicio
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para a fundamentação do Acordão n. 204/94.
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O regime introduzido pelo artigo 193 do entretanto revogado Codigo de