Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tanto a liberdade de escolha da profissão como a liberdade de iniciativa economica podem ser condicionadas ou restringidas pelo legislador, desde que tais limitações sejam credenciaveis a luz do especificamente determinado nos artigos 47, n. 1 e 61, n. 1 da Constituição e sejam observados os limites do artigo 18 ns. 2 e 3, da Constituição. II - Não existindo entre os agentes e os angariadores de seguros qualquer distinção objectiva ou funcional, as pessoas as quais a lei veda a possibilidade de se inscreverem como agentes de seguros não ficam por isso impedidas de exercer a correspondente actividade profissional como simples angariadores. III - Constituam as normas questionadas verdadeiras restrições ou simples condicionamentos, eles encontram-se inteiramente credenciados a luz das exigencias a que a Constituição subordina as intervenções legislativas em materia de direitos, liberdades e garantias, uma vez que se fundam no dever da lealdade, que caracteriza o trabalho subordinado, e no estabelecimento de uma equilibrada concorrencia entre as empresas. IV - Com efeito, o dever de lealdade representa uma dimensão do interesse colectivo susceptivel de justificar restrições a liberdade de escolha de profissão e vai de par com a directriz de assegurar a equilibrada concorrencia entre as empresas, o que contitui uma incumbencia prioritaria do Estado no ambito economico e social. V - Esta conclusão e valida tambem para os trabalhadores reformados ou pre-reformados auferindo uma pensão paga pela empresa onde exerciam a sua actividade, dado terem com esta uma ligação com consistencia bastante para justificar que se mantenham adstrita a um dever de lealdade e de não concorrencia com a mesma.
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