Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não constitui violação do princípio da presunção da inocência a prova em processo administrativo do uso de locado de arrendamento apoiado para o tráfico de droga, matéria de facto que veio a ser conformada por decisão em processo pena transitada em julgado. 2. A resolução do contrato de arrendamento apoiado com fundamento, entre outros, do uso do locado para o tráfico de droga, não constitui violação do direito constitucional à habitação porque está aqui em causa apenas uma das modalidades de apoio social à habitação e o direito do locatário incumpridor – não absoluto nem isolado - deve ser compaginado com o direito à habitação socialmente apoiada por parte dos demais candidatos ao mesmo apoio. 3. O direito à resolução do contrato de arrendamento apoiado mantém-se ainda que tenha cessado o motivo de resolução dado o disposto no n.º 3 do artigo 25º da Lei nº 81/2014, de 19.12, e o interesse público nele subjacente de distribuir os locados pelos candidatos ao apoio e que estejam dispostos a cumprir os termos do contrato. 4. A alegada violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça da razoabilidade e da imparcialidade, apenas poderia conduzir à declaração de nulidade do acto de resolução do contrato de arrendamento apoiado se este pusesse em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental, como seja o direito à habitação, o que não é o caso. 5. Também a falta de notificação prévia da para proceder à entrega voluntária do locado - artigo 114º do Código de Processo Administrativo - apenas poderia conduzir à nulidade do acto se, sendo instrumental como é, estivesse em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental, como seja o direito à habitação, o que não sucede. 6. Não se verifica abuso do direito, sob a forma de venire contra factum proprium, na exigência de uma contrapartida pelo uso do locado, após a resolução do contrato de arrendamento apoiado, se ficou provado que foi concedido ao arrendatário um prazo de 60 dias após a notificação da resolução para entregar o locado. 7. A obrigação imposta pelo Tribunal de Execução de Penas de permanecer de o arrendatário permanecer no locado após a libertação condicional, é uma obrigação imposta ao arguido e não, como é evidente, à Administração. 8. Determinando a Administração, dentro do seu quadro de competências, como é o caso, o despejo do locado, a obrigação de manter residência no locado cessa, pela impossibilidade objectiva de a cumprir, por razões que são alheias ao visado, facto que este deverá dar a conhecer ao Tribunal de Execução de Pernas para se eximir a qualquer responsabilidade. 9. O acto de resolução e a consequente ordem de despejo, encontram cobertura no disposto no artigo 21º, nº 1, da Lei nº 81/2014, de 19.12, e no artigo 1083º nº 2, alíneas a), b) e c) do Código Civil, que permitem a Administração faça cessar o contrato de arrendamento apoiado para habitação e ordene o despejo em caso de incumprimento, grave no caso, das obrigações contratuais. Sendo certo que, no caso concreto, tais circunstâncias de facto que não foram infirmadas, antes confirmadas, pela condenação penal. 10. A alegada violação do disposto no n.º 6 do artigo 28º da Lei 81/2014, de 19.12, na redação dada pela Lei 32/2016 de 24.08, não implica necessariamente a constatação da violação do conteúdo essencial do direito à habitação, pois é apenas uma solução lega de apoio à habitação social entre muitas outras e é, de resto, uma solução legal inovatória que não existia sequer no momento em que foi praticado o acto de resolução do contrato de arrendamento (2015) embora já estivesse em vigor quando foi dada a ordem de despejo (2017). 11. Para o arrendamento apoiado ou condicionado, administrativo vale a regra contida no n.º 3 do artigo 25º da Lei nº 81/2014, de 19.12, que estipula que não caduca o direito “à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou” o que determina que a resolução se mostra válida ainda que o beneficiário do apoio tenha cessado o uso ilegal do locado, em virtude de entretanto ter sido preso, precisamente pelo tráfico de droga que levava a cabo no ocado. 12. Dizer aos visados, em simultâneo com a ordem de despejo, que deverão procurar eles próprios, uma solução de habitação é substancialmente distinto de os encaminhar, antes do despejo, para uma solução legal de habitação ou para a prestação de apoios habitacionais, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 28º da Lei 81/2014, de 19.12, na redacção dada pela Lei 32/2016 de 24.08. * *Sumário elaborado pelo relator
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