Tribunal Central Administrativo Sul

2631/12.7BELSB

Data
2020-12-03
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Os vícios dos actos administrativos (tributários) só são sancionados com a nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade ou ainda quando se verifiquem as circunstâncias previstas no art.º 161.º, n.º 2, do CPA (anterior 133/2)), nomeadamente quando ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. 2. Quando no art.º 161º, nº 2, alínea d), do CPA, conjugado com o nº 1 do mesmo preceito, se refere que são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, por direitos fundamentais, para estes efeitos, devem considerar-se apenas os direitos, liberdades e garantias (quer os do Título II da Parte I da CRP, quer os direitos análogos a estes, nos termos do art.17º CRP) e não os direitos económicos, sociais e culturais na sua dimensão de direitos a prestações. 3. A Acção Administrativa Especial visando a impugnação de actos administrativos anuláveis, em que se deduza pretensão anulatória e dirigida à substituição do acto de conteúdo positivo, é de três meses, contados nos termos dos artigos 58 e 59 e 69/2, todos do CPTA.

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