84-0137
Relator: MESSIAS BENTO
assembleias regionais não podem legislar sobre materias que se achem constitucionalmente reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania. III - E da reserva relativa da competencia da Assembleia da Republica
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Relator: MESSIAS BENTO
assembleias regionais não podem legislar sobre materias que se achem constitucionalmente reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania. III - E da reserva relativa da competencia da Assembleia da Republica
Relator: MESSIAS BENTO
Constituição, não estão sujeitas a publicação no "Diario da Republica". II - Reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania não estão apenas as materias que constituem reserva de competencia legislativa ... inferior ao que vigora no Continente, traduz-se em questionar a legitimidade constitucional da propria fixação de "limites maximos de velocidade" instantanea "especiais", legitimidade que esta assegurada pela existencia
Relator: ANTONIO VITORINO
contida na alinea q), do n. 1, do artigo 168 da Constituição (organização e competencia dos tribunais), implica que toda a regulamentação legislativa que lhe toque e atribuida ao Parlamento ... força das disposições impugnadas, um conjunto de poderes que se inserem na competencia propria e normal dos tribunais de familia passa a competir a tribunais de competencia generica
Relator: Carlos Maia Rodrigues
têm competência exclusiva para exercerem actividade de organização dosserviços que dirigem, sendo toda a demais competência de carácter externo e definidora da situação jurídica dos administrados, competência própria, excepto
Relator: F. Xavier
está a praticar qualquer acto da competência de outro órgão da administração, já que a liquidação de impostos estaduais é da sua competência própria e exclusiva ( artº18º do CPCI ... envolvem uma aplicação de norma tributária material ao caso concreto, mas que são da competência dos tribunais. VII- É óbvio que a actuação dos tribunais visará sempre o controle
Relator: Xavier Forte
regional, como órgão da DRE, é equiparado a director-geral, gozando, em consequência, das competências próprias que a lei lhe atribui (art° 13°, do DL n° 78/99
Relator: Gomes Correia
ligados ao crédito agrícola de emergência na competência de um Tribunal Fiscal, o Governo não operou qualquer alargamento dessa competência, mas concretizou, através de uma definição normativa, um tipo ... origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços
Relator: Ana Paula Portela
competências próprias dos Directores Gerais a que alude o Mapa II do DL 323/89 de 26/9, não são competências exclusivas nem reservadas, mas sim competências separadas, pelo que se impunha
Relator: Gomes Correia
violação das regras próprias do procedimento, configurante de preterição de formalidades essenciais, poderão servir de fundamento de impugnação contra o acto de tributário de liquidação porque eivado de ilegalidade ... origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
verificar-se, atento a que os tribunais administrativos não se pronunciaram acerca da sua propria competencia para julgar o litigio estabelecido
Relator: J. G. Correia
origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços
Relator: J. Correia
origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas naquele processo, perante a entidade com competência própria para as direcção de tal processo e que é dos serviços da ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Relator: José Gomes Correia
origem a eventuais nulidades que deverão ser arguídas naquele processo, perante a entidade com competência própria para a dilecção de tal processo e que é dos serviços da ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Relator: José Gomes Correia
origem a eventuais nulidades que deverão ser arguídas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Relator: TAVARES DA COSTA
Pais simultaneamente em dois planos: no plano da competencia material e no plano da competencia territorial, pois a "organização e competencia dos tribunais" deve ser encarada de modo ... competencia especializada mista, funcionando como tribunal de familia, de acordo com a competencia fixada nos artigos 60 e 61 da LOTJ, e como tribunal de menores, com a competencia estabelecida
Relator: TAVARES DA COSTA
Pais simultaneamente em dois planos: no plano da competencia material e no plano da competencia territorial, pois a "organização e competencia dos tribunais" deve ser encarada de modo ... competencia especializada mista, funcionando como tribunal de familia, de acordo com a competencia estabelecida no artigo 63 da mesma Lei. III - No entanto verifica-se que a competencia material
Relator: TAVARES DA COSTA
Pais simultaneamente em dois planos: no plano da competencia material e no plano da competencia territorial, pois a "organização e competencia dos tribunais" deve ser encarada de modo ... competencia especializada mista, funcionando como tribunal de familia, de acordo com a competencia fixada nos artigos 60 e 61 da LOTJ, e como tribunal de menores, com a competencia estabelecida
Relator: TAVARES DA COSTA
Pais simultaneamente em dois planos: no plano da competencia material e no plano da competencia territorial, pois a "organização e competencia dos tribunais" deve ser encarada de modo ... competencia especializada mista, funcionando como tribunal de familia, de acordo com a competencia fixada nos artigos 60 e 61 da LOTJ, e como tribunal de menores, com a competencia estabelecida
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
princípio da competência-competência consagrado no art.º 18.º, nº 1, da LAV, incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
despacho que se fundamenta em factos sem correspondência com a realidade. II- A competência para aplicar sanções disciplinares aos funcionários e agentes da administração local pertence, no município, ao respectivo ... funcionários das autarquias locais, também pertence ao presidente do respectivo órgão executivo, enquanto competência própria, por força do enunciado no artº 18º-4 do ED. IV- Não tendo o presidente