Tribunal Central Administrativo Norte

00079/05.9BEPRT

Data
2009-02-12
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Enferma de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o despacho que se fundamenta em factos sem correspondência com a realidade. II- A competência para aplicar sanções disciplinares aos funcionários e agentes da administração local pertence, no município, ao respectivo órgão executivo, a câmara municipal – Cfr. artº 18º-1 e 3 do ED. III- A aplicação da pena disciplinar de repreensão por escrito, aos funcionários das autarquias locais, também pertence ao presidente do respectivo órgão executivo, enquanto competência própria, por força do enunciado no artº 18º-4 do ED. IV- Não tendo o presidente da câmara municipal delegado a sua competência disciplinar em vereador, a prolação por este de acto de aplicação da pena disciplinar de repreensão por escrito a funcionário da câmara municipal, enferma de incompetência.* * Sumário elaborado pelo Relator

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