Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A jurisprudencia constitucional pronunciou-se ja sobre o alcance da reserva parlamentar plasmada na alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, de modo a incluir - independentemente da amplitude que a reserva se lhe reconheça - a materia normativa que modifique a distribuição jurisdicional do Pais simultaneamente em dois planos: no plano da competencia material e no plano da competencia territorial, pois a "organização e competencia dos tribunais" deve ser encarada de modo a que toda a regulamentação legislativa que lhe toque deve ser situada ao nivel mais exigente e, assim, atribuida ao Parlamento. II - Um tribunal de familia e de menores - como e o Tribunal de Familia e de Menores de Faro - e um tribunal judicial de primeira instancia que, organizatoriamente e quanto a materia e de competencia especializada mista, funcionando como tribunal de familia, de acordo com a competencia fixada nos artigos 60 e 61 da LOTJ, e como tribunal de menores, com a competencia estabelecida no artigo 63 da mesma Lei. III - No entanto verifica-se que a competencia material do TFMF não e a mesma em toda a area da sua jurisdição: a conjugação do artigo 5 do Regulamento da LOTJ com o mapa VI anexo despoja o TFMF de uma parcela de competencia propria de um tribunal de familia. IV - Assim, declarando-se instalado um novo tribunal e dotando-o de uma competencia especifica, amputada, que não e a que, por força da LOTJ, se atribui a tribunais dessa natureza, deve considerar-se comprimida, senão cerceada, essa competencia, e, por sua via, afectada a reserva legislativa a que o artigo 168, n. 1, alinea q) da Constituição se refere.
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