Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0385

Data
1992-09-28
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00003362
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 5 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, conjugada com a constante do mapa VI anexo a este diploma, referente a competencia para a preparação e julgamento de acção de divorcio.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A reserva parlamentar contida na alinea q), do n. 1, do artigo 168 da Constituição (organização e competencia dos tribunais), implica que toda a regulamentação legislativa que lhe toque e atribuida ao Parlamento. II - Por força das disposições impugnadas, um conjunto de poderes que se inserem na competencia propria e normal dos tribunais de familia passa a competir a tribunais de competencia generica, o que em si mesmo ultrapassa a natureza de mera questão atinente a organização geografica da jurisdição de tribunais para revestir uma ineludivel projecção da competencia material desses tribunais, materia incluida na reserva parlamentar.

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