Tribunal Central Administrativo Sul
1. as competências próprias dos Directores Gerais a que alude o Mapa II do DL 323/89 de 26/9, não são competências exclusivas nem reservadas, mas sim competências separadas, pelo que se impunha o recurso hierárquico necessário do acto impugnado, para que o Ministro das Finanças decidisse a título definitivo.
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