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Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
administrativo que tem como autor o Sr. Director-Geral dos Impostos o Tribunal Tributário de 1.º Instância de Lisboa, e não o Tribunal Central Administrativo (artigos
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Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
administrativo que tem como autor o Sr. Director-Geral dos Impostos o Tribunal Tributário de 1.º Instância de Lisboa, e não o Tribunal Central Administrativo (artigos
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
acção cuja questão central consiste na apreciação da execução de um contrato de empreitada de obra pública, enquanto contrato base da garantia bancária que a autora considera indevidamente accionada
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O processo contra-ordenacional não é um processo em que as
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional, tendo por objetivo a instalação de central eólica ao largo da costa marítima de V..., se dispôs a contribuir com a quantia ... euros a distribuir pelos armadores identificados nos autos, de entre os quais os cinco Autores, obrigando-se a 1ª Ré a assegurar que todas as Associações/Organizações e/ou associados
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
matéria, invocando dificuldade no apuramento da matéria de facto. V – Tendo o Tribunal Central Administrativo, em sede de recurso jurisdicional, determinado ao tribunal a quo retomasse a fase de julgamento ... local e, se necessário, com reinquirição no local das testemunhas já ouvidas, viola a autoridade daquele caso julgado a decisão que, depois de feita inspecção ao local sem observância
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira, mas que carecem de personalidade judiciária. II.- Na falta deste pressuposto processual do autor, insuprível, o réu
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Não pode ser atendido o pedido de reforma de um acórdão do Tribunal Central Administrativo com base em alegados erros evidentes, nos termos dos artigos 616º, n.º 2, alínea ... recurso, tornando supérflua a intervenção do Supremo”. 2. Tal pedido de reforma afronta a autoridade de caso julgado formado pela decisão do Supremo Tribunal Administrativo que abrange quer o dispositivo
Relator: RUI MACHADO E MOURA
constata-se que deve ser aplicada à sucessão por morte a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, sendo que, nos termos do disposto no artigo ... herança contra (…), mulher do seu falecido pai, a qual correu termos no Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca de Faro – J3, como P. 311/13.5TBFAR. - E, no dispositivo da sentença
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Central Administrativo Sul tem entendido o seguinte: A) Nenhuma das partes desta ação proposta ao abrigo dos artigos 56º ss do Decreto-Lei nº 237-A/2006, designadamente o autor
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Administração Central, é o director-geral, quanto aos funcionários ou agentes seus subordinados, nos serviços regionais de agricultura o dirigente máximo é o director-regional. 5. Se o autor estava
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, criada pela Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, em cujo modelo se acentuam traços de coordenação e articulação entre a administração central
Relator: Francisco Areal Rothes
competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de poderes delegados ... Deduzido o recurso daquele acto para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, verifica-se a incompetência em razão da hierarquia. V - Para efeitos da determinação da competência
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª. As testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
pedir e do pedido, ou seja, atende à relação material controvertida, tal como o autor a configura na petição inicial. II. Para julgar e preparar ação de preferência instaurada contra ... insolvente, na qualidade de vendedora, e os terceiros adquirentes, é materialmente competente o juízo central cível, atendendo ao valor fixado à causa, e não o juízo do comércio por onde
Relator: FREITAS NETO
deva qualificar aquele contrato como contrato promessa unilateral, no que concerne à obrigação central ou nuclear assumida pela ré de realizar a escritura pública de venda. 2. Sendo unilateral ... prestação fundamental, o contrato é, no entanto, bilateral, na medida em que o autor, embora se não vincule a comprar, ficou adstrito a vários deveres, designadamente o de entregar
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
produtivo, mais seguro, mais cómodo ou mais belo (ex: azulejos, tijoleira, instalação de aquecimento central, painel solar, etc.). 6- São ainda “partes integrantes” do prédio as coias móveis ... existir por imposição legal, por razões administrativas ou de sanidade pública. 7- Tendo o autor comprado um prédio urbano, sem que nada tivesse sido acordado entre vendedor e comprador
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Face à autoridade do caso julgado, nos termos dos artigos 619º, n.º1 do Código de Processo Civil de 2013, não podia a sentença da 1ª instância reapreciar ... sentido oposto - o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido de que a fixação da indemnização no processo convolado objectivamente nos termos do artigo 45º do Código de Processo
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
pode incidir sobre a modalidade de aquisição do conjunto, que será então a questão central da acção. V - Em qualquer dos casos, a competência do tribunal a quem caiba julgar ... apreciação de questões incidentais que, isoladamente consideradas, não lhe competiria conhecer. VI - A autora desta acção pede que lhe seja reconhecida “a titularidade da concessão perpétua do direito real administrativo
Relator: Luís Armando Bilro Verão
Contrato de Comparticipação celebrado, em 17 de fevereiro de 2015, entre o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.), a Gilead Sciences, Lda., associada ... janeiro de 2015, ao Acordo de 21 de novembro de 2014 e a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.) revestem a natureza de contratos administrativos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir ... LOSJ, em regra, se uma determinada causa não couber na competência de uma instância central de competência especializada ou mista, caberá na competência residual da instância local de competência genérica