Tribunal Central Administrativo Norte
00347/04.7BEBRG
- Data
- 2015-10-09
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A criação, extinção e alteração dos limites territoriais das autarquias locais é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias locais. II - É da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais. III - A demarcação, em concreto, dos limites territoriais das autarquias locais é da competência dos Tribunais Administrativos.” IV – O Tribunal não se pode abster de conhecer de mérito, declarando-se incompetente em razão da matéria, invocando dificuldade no apuramento da matéria de facto. V – Tendo o Tribunal Central Administrativo, em sede de recurso jurisdicional, determinado ao tribunal a quo retomasse a fase de julgamento da matéria de facto, com uma inspecção ao local e, se necessário, com reinquirição no local das testemunhas já ouvidas, viola a autoridade daquele caso julgado a decisão que, depois de feita inspecção ao local sem observância do formalismo legalmente imposto, a saber, sem se registar os elementos mais relevantes da inspecção, e sem reinquirir no local as testemunhas – ou justificar o facto de as não reinquirir, jugou o tribunal incompetente em razão da matéria. VI - Verifica-se uma nulidade processual, por omissão da prática de um acto processual, a impor a anulação do processado incluindo a decisão recorrida que se absteve de conhecer de mérito, a impor a repetição do processado com a inspecção ao local, observando o formalismo legal, e reinquirição das testemunhas no loca, se necessário, tal como decidido pelo Tribunal de recurso. * * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.