Tribunal Central Administrativo Norte

00082/07.4BECBR

Data
2018-10-12
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar o pedido indemnizatório parcialmente procedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Face à autoridade do caso julgado, nos termos dos artigos 619º, n.º1 do Código de Processo Civil de 2013, não podia a sentença da 1ª instância reapreciar – e em sentido oposto - o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido de que a fixação da indemnização no processo convolado objectivamente nos termos do artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, abrange tanto a devida pela situação de impossibilidade superveniente da lide como a fundada nos danos causados pelo acto ilícito. 2. Num concurso com 2 vagas para 4 candidatos é razoável o pedido de indemnização por danos patrimonial calculada com a aplicação da percentagem de 40% sobre as diferenças remuneratórias, entre o que recebeu e o que receberia se tivesse sido colocada numa das vagas. 3. Não se justifica a atribuição de uma indemnização à requerente por danos morais resultantes de não ter sido promovida se não havia uma certeza razoável de que ocuparia uma das vagas a concurso. * *Sumário elaborado pelo relator

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