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Relator: TOMÁS BARATEIRO
suspendem nas férias judiciais os prazos processuais respeitantes a "actos a praticar em processos que a lei considere urgentes", e a lei consagra expressamente a ur-gência dos procedimentos cautelares
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Relator: TOMÁS BARATEIRO
suspendem nas férias judiciais os prazos processuais respeitantes a "actos a praticar em processos que a lei considere urgentes", e a lei consagra expressamente a ur-gência dos procedimentos cautelares
Relator: Rui Pereira
I – À impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos de
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Todo o procedimento cautelar tem carácter urgente em qualquer momento processual , incluindo a fase de recurso . II – Assim sendo, os prazos processuais correm seguidamente em toda a tramitação desses processos ... pois que têm de continuar a ser praticados os actos processuais necessários à tramitação de todos os processos de carácter urgente, nomeadamente os procedimentos cautelares
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
fase processual de tratamento de processo com natureza urgente, podendo os respectivos sujeitos processuais passarem a praticar os correspondentes actos de acordo e em harmonia com os demais prazos comuns ... havia suscitado, se pretendesse que, na fase de recurso, se mantivesse a natureza urgente, o teria dito e estabeleceria prazos razoáveis para a decisão, consentâneos com a relevância dos interesses
Relator: TIAGO MIRANDA
para a acção urgente de contencioso pré contratual (doravante: “terceiro”) não se pode concluir a necessidade de lhe ser reconhecido o direito a impugnar os actos administrativos pré-contratuais
Relator: Hélder Vieira
impugnação de actos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
regime do artº 100º nº 1 CPTA no que respeita à impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos nele específicamente referidos remete em matéria de prazos para ... notificação, da data do conhecimento do acto, sendo que, tratando-se de processo urgente cfr. artº 36º nº 1 b) e nº 2 CPTA, o prazo corre em férias judiciais
Relator: Celeste Oliveira
A/2020, de 19/03, foram suspensos os prazos judiciários, previsão que foi extensiva aos processos urgentes. 2 – A Lei nº 4-A/2020, de 06/04, procedeu à alteração ... A/2020, de 13/03, passando a dispor que os processos urgentes continuam a ser tramitados sem suspensão ou interrupção de prazos, actos ou diligências. 3 – A impossibilidade do mandatário
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Procedimento Administrativo), excepto se se tratasse da prática de actos de mero expediente (artigo 44.º, n.º 2) ou urgentes, neste caso sob reserva de posterior ratificação pelo substituo
Relator: Alexandra Alendouro
artigo 101.º do CPTA que “Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ... mesmo diploma que “Os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio
Relator: José Augusto Araújo Veloso
atempada, contra actos ou omissões que colidam com direitos ou interesses legalmente protegidos, e que sejam emergentes desse regime de matriz constitucional; III. Essa acção urgente não afasta o regime
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
mesma tramitação urgente que o processo onde é enxertado, pelo menos, no que toca aos prazos de que as partes dispõem para a prática dos vários actos em juízo
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
efeitos da admissão provisória decretada ao abrigo do regime incidental de tutela pré-cautelar urgente previsto no artº 131º CPTA. 2. Atendendo aos limites que derivam do princípio da separação ... excluir a aplicação da tutela pré-cautelar urgente prevista no artº 131º CPTA em casos que pressuponham a prática de actos administrativos nos domínios, reservados à Administração, da escolha discricionária
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
mesmo faz parte integrante. II. A sua impugnação contenciosa está sujeita ao processo urgente de contencioso eleitoral disciplinado pelos arts. 97.º a 99.º do CPTA, mormente ... direito de acção. III. Tal meio contencioso urgente e seu prazo de dedução aplica-se também à impugnação de actos eleitorais que padeçam de ilegalidade sancionada com o desvalor
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
mesmo faz parte integrante. II. A sua impugnação contenciosa está sujeita ao processo urgente de contencioso eleitoral disciplinado pelos arts. 97.º a 99.º do CPTA, mormente ... direito de acção. III. Tal meio contencioso urgente e seu prazo de dedução aplica-se também à impugnação de actos eleitorais que padeçam de ilegalidade sancionada com o desvalor
Relator: VITAL LOPES
órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional (art.º 103/1 da LGT). 2. Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam ... processos não urgentes que corressem termos nos tribunais administrativos e fiscais, ficaram suspensos desde 9 de Março de 2020 todos os prazos para a prática de actos processuais que devessem
Relator: ALBERTINA PEDROSO
relativamente aos processos urgentes, posto que veio estabelecer quanto aos processos urgentes um novo regime especial, ao declarar que “os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção ... enunciadas nas suas alíneas, direccionadas para mitigar o contágio decorrente da presença física em actos e diligências, seriam adequadas para tal fim, salvo se, tal não fosse possível ou adequado
Relator: RUI PEREIRA
actos unilaterais praticados no âmbito de procedimentos relativos à formação de contratos [os chamados actos pré-contratuais], sejam esses processos de impugnação acções administrativas especiais, sejam processos urgentes, intentados
Relator: Cândido de Pinho
LPTA, dada natureza preventiva, cautelar e urgente do meio acessório da suspensão de eficácia, não é possível apreciar a ilegalidade intrínseca dos actos suspendendos, matéria que em exclusivo pertence
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser