Tribunal da Relação de Coimbra
I.Não se suspendem nas férias judiciais os prazos processuais respeitantes a "actos a praticar em processos que a lei considere urgentes", e a lei consagra expressamente a ur-gência dos procedimentos cautelares. II.As alegações de recurso, uma vez apresentadas, são um acto processual, e, tratando-se de um procedimento cautelar, com carácter urgente, o prazo para a sua apresentação não se suspende nas férias judiciais. III.Nestes autos de alimentos provisórios, em que se indeferiu liminarmente a petição ini-cial e o despacho a admitir o respectivo recurso foi notificado por carta registada de 13/7/98, bem se andou em julgá-lo deserto em 7/8/98 quando as alegações ainda não tinham sido apresentadas.
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