Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Pela lei nº 1-A/2020, de 19/03, foram suspensos os prazos judiciários, previsão que foi extensiva aos processos urgentes. 2 – A Lei nº 4-A/2020, de 06/04, procedeu à alteração da Lei nº 1-A/2020 de 19/03 e à 2ª alteração do DL nº 10-A/2020, de 13/03, passando a dispor que os processos urgentes continuam a ser tramitados sem suspensão ou interrupção de prazos, actos ou diligências. 3 – A impossibilidade do mandatário a que alude a Lei implica que ab initio aquela seja invocada e devidamente justificada.* * Sumário elaborado pela relatora
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