Tribunal Central Administrativo Norte

00690/15.0BEAVR

Data
2025-04-04
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Da falta de legitimidade activa de quem não seja potencial nem actual oponente no procedimento pré-contratual, para a acção urgente de contencioso pré contratual (doravante: “terceiro”) não se pode concluir a necessidade de lhe ser reconhecido o direito a impugnar os actos administrativos pré-contratuais em acção administrativa especial, porque tão pouco nesta forma de processo lhe assistiria legitimidade activa para tal, por isso que tais actos administrativos não têm a virtualidade de lesar quaisquer direitos do terceiro. II – Daqui não resulta qualquer lesão do direito fundamental à tutela jurisdicional de direitos e interesses legalmente protegidos de terceiro, inclusive interesses difusos da Comunidade, porque nem esse terceiro, nem mesmo os interesses difusos podem ser lesados pelos actos pré-contratuais, desde a decisão de contratar até à adjudicação, já que estes actos se limitam a executar uma deliberação, prévia e exterior ao procedimento, de levar a efeito determinada obra ou adquirir determinado serviço, ou, não tendo sido emitido tal acto administrativo – esse, sim, o lesivo de terceiros ou dos interesses difusos – a execução do contrato adjudicado surgirá, para o terceiro, como uma voie de fait da Administração, contra o que aquele sempre poderá mover a correspondente acção especial ou comum consoante tiver havido, ou não, aquele prévio acto administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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