89-0381
Relator: RIBEIRO MENDES
Reitera os fundamentos do Acordão n. 544/89 - de que esta junta copia
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Relator: RIBEIRO MENDES
Reitera os fundamentos do Acordão n. 544/89 - de que esta junta copia
Relator: BRAVO SERRA
Reitera os fundamentos do Acordão n. 544/89 - de que esta junto copia
Relator: ANTONIO VITORINO
Reitera os fundamentos do Acordão n. 544/89 - de que esta junta copia
Relator: MONTEIRO DINIS
Reitera os fundamentos do Acordão n. 544/89 - de que esta junta copia
Relator: BRAVO SERRA
Reitera os fundamentos do Acordão n. 544/89 - de que esta junta copia
Relator: MESSIAS BENTO
Reitera os fundamentos do Acordão n. 544/89 - de que esta junto copia
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Reitera os fundamentos do Acordão n. 544/89 - de que esta junta copia
Relator: SOUSA BRITO
Reitera os fundamentos do Acordão n. 544/89 - de que esta junta copia
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordo n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: TAVARES DA COSTA
Reitera os fundamentos do Acordão n. 544/89 - de que esta junta copia
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 544/89 (Processo n. 326/89) cuja
Relator: MARIO AFONSO
I - A interpretação do artigo 83 do Decreto-Lei n. 701-B/76
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Não existem obstaculos a anotação da Coligação Democratica Unitaria, e respectivos sigla
Relator: RIBEIRO MENDES
Tendo sido observados todos os pressupostos exigidos por lei para a anotação
Relator: ALVES CORREIA
coligações de partidos politicos não carecem de ser anotadas. II - Ao Tribunal apenas compete apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla e simbolo das coligações
Relator: ALVES CORREIA
coligações de partidos politicos não carecem de ser anotadas. II - Ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação e simbolo das coligações
Relator: MESSIAS BENTO
representar o Partido. II - As deliberações para constituir a coligação em causa foram adoptadas pelos orgãos estatuarios competentes de cada um daqueles partidos. III - Os partidos politicos podem coligar ... possibillidade de confusão com os correspondentes elementos de outros partidos politicos ou de coligações constituidas por outros partidos; o simbolo e a sigla da coligação anotanda cumprem em tudo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Tendo os partidos requerentes da anotação de coligação eleitoral requerido a junção
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - De harmonia com o disposto nos artigos 9, alinea c) e
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - E licito aos partidos que integram uma coligação permanente, mediante deliberação