00772/03
Relator: Eugénio Sequeira
única relativamente a todos os obrigados, ainda que a lei estabeleça uma escala de prioridades entre cada um deles; Assim, o responsável subsidiário em sede de impugnação judicial, não pode
52 resultados nos descritores e sumários
Relator: Eugénio Sequeira
única relativamente a todos os obrigados, ainda que a lei estabeleça uma escala de prioridades entre cada um deles; Assim, o responsável subsidiário em sede de impugnação judicial, não pode
Relator: Gomes Correia
respectivos recursos correm termos durante as férias judiciais e a sua apreciação tem prioridade sobre quaisquer processos não urgentes (vide o artigo 144.°, n.° l, "in fine" do Código
Relator: António Coelho da Cunha
legalidade parcial de tal acto (v.g. quanto à modalidade da nomeação ou à prioridade no preenchimento de vagas). IV - Nos termos do nº 1 do art. 127º do Código
Relator: Francisco Rothes
tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal
Relator: Francisco Areal Rothes
tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal
Relator: Gomes Correia
sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º
Relator: Gomes Correia
sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º
Relator: Francisco Rothes
créditos que gozem de privilégio creditório especial, e já não os gerais, logram prioridade de pagamento sobre os créditos garantidos pela hipoteca. V - O privilégio imobiliário concedido ao Estado para
Relator: Francisco Rothes
CPPT e 3.º da LPTA). II - Verificada a incompetência, deve o Tribunal, com prioridade sobre qualquer outra questão, declará-la, oficiosamente ou mediante arguição, que pode ter lugar até
Relator: Francisco Rothes
incompetência em razão da hierarquia. IV- Verificada a incompetência, deve o Tribunal, com prioridade sobre qualquer outra questão, declará-la, oficiosamente ou mediante arguição, que pode ter lugar até
Relator: Helena Lopes
eficaz tutela dos interesses ofendidos (o que, em regra, determina que se dê prioridade à avaliação dos vícios de violação de lei substantiva sobre os vícios de forma), situações
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
vícios de forma da sentença recorrida por conduzirem à sua nulidade, logram prioridade de conhecimento sobre os vícios de fundo que apenas conduzem à sua anulação; 2. A norma