Tribunal Central Administrativo Sul
I - Para que o credor hipotecário goze do privilégio estabelecido no n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril (prevalência da hipoteca que garanta obrigações hipotecárias sobre os privilégios creditórios imobiliários) torna-se necessário que ele demonstre que a entidade bancária ou parabancária, titular do crédito hipotecário, procedeu efectivamente à emissão e subscrição pública de obrigações hipotecárias com afectação do crédito concedido aos executados nos termos de tal diploma, identificando-as. II - Se o Banco que reclamou um crédito garantido por hipoteca não alegou que procedeu à emissão ou emissões dessas obrigações hipotecárias e, muito menos, identificou tais títulos, antes se limitando a referir que «o crédito hipotecário [...] foi afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias», na graduação de créditos não pode ter-se em conta o privilégio referido em I. III - Em todo o caso, tal alegação (de factos constitutivos do direito que o reclamante se arroga), porque não é do conhecimento oficioso e porque não foi efectuada na petição por que foi reclamado o crédito, constitui questão nova, de que este Tribunal de recurso não pode agora conhecer. IV - Nos termos do disposto no art. 686.º do CC, apenas os créditos que gozem de privilégio creditório especial, e já não os gerais, logram prioridade de pagamento sobre os créditos garantidos pela hipoteca. V - O privilégio imobiliário concedido ao Estado para garantia dos créditos de IRS é geral, a tal não obstando o n.º 3 do art. 735.º do CC - que diz «Os privilégios imobiliários são sempre especiais» -, pois o princípio que o legislador aí estabeleceu, se é válido em relação aos privilégios imobiliários previstos naquele código, que se referem sempre a determinados bens imóveis que estão na origem dos créditos que beneficiam do privilégio (cfr. arts. 743.º e 744.º do CC), já o não é em relação a privilégios que foram criados por outros diplomas, como o CIRS, e que, porque se referem a todos os bens imóveis «existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou acto equivalente» (cfr. art. 111.º), instituíram privilégios imobiliários gerais. VI -Porque o Tribunal, em matéria de direito, não está vinculado pela alegação das partes, nada obsta a que seja dado provimento ao recurso por fundamento de direito diverso do que foi invocado pelo Recorrente.
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