Tribunal Central Administrativo Sul
I- A incompetência em razão da hierarquia é uma questão prévia (cfr. arts. 16.º do CPPT e 3.º da LPTA). II- Do acto praticado pelo Director de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo que, na sequência da reclamação apresentada por um beneficiário que foi trabalhador duma sociedade, considerou esta devedora à Segurança Social da quantia de esc. 803.835$00, respeitante a contribuições, pode aquela sociedade recorrer contenciosamente, sendo a competência para conhecer do recurso do tribunal tributário de 1.ª instância, de acordo com o art. 62.º, n.º 1, alínea a), do ETAF. III- Deduzido o recurso daquele acto na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo, que se declarou incompetente em razão da matéria para dele conhecer, e remetido o processo, a requerimento da Recorrente, à 2.ª Secção do mesmo Tribunal, que é um tribunal tributário de 2.ª instância, verifica-se agora a incompetência em razão da hierarquia. IV- Verificada a incompetência, deve o Tribunal, com prioridade sobre qualquer outra questão, declará-la, oficiosamente ou mediante arguição, que pode ter lugar até ao trânsito em julgado da decisão final, declarando igualmente qual o tribunal competente para conhecer do recurso (cfr. arts. 3.º, da LPTA, 16.º e 18.º, n.º 3, do CPPT). V- Declarada a incompetência em razão da hierarquia, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal que tenha sido declarado competente, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT e 4.º, n.º 3, da LPTA), sendo que só o excesso deste prazo, e já não a sua antecipação, tem efeitos peremptórios.
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