38/14.0F1EVR-A.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
inquérito, e não tendo justificado a falta, é legalmente admissível a sua condenação em multa processual, ainda que da notificação (ou convocação) não conste, de forma expressa ou tácita
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Relator: MARIA ISABEL DUARTE
inquérito, e não tendo justificado a falta, é legalmente admissível a sua condenação em multa processual, ainda que da notificação (ou convocação) não conste, de forma expressa ou tácita
Relator: RENATO DAMAS BARROSO
prática do acto nos três dias seguintes ao seu términus, com pagamento da multa ali referenciada, não são aplicáveis ao recurso de impugnação judicial de uma decisão administrativa que aplica ... judiciais, quer quanto à possibilidade de prática extemporânea do acto mediante o pagamento de multa processual
Relator: Rogério Martins
isso, inaceitável, por parte da Secretaria na emissão de guias para pagamento de multa processual, se pronuncia nos seguintes termos: “Indefiro o ora requerido por absoluta falta de fundamento legal
Relator: ESTELITA MENDONÇA
cominação, para juntar suporte digital de um seu requerimento, não pode ser condenado em multa processual por falta de cumprimento de tal notificação. III – Não se opondo o arguido
Relator: RIBEIRO MENDES
entregue, destinado ao arquivo, implica uma actividade a cargo daquela a que corresponde uma multa processual. Esta tributação agravada não é inconstitucional, dada a sua evidente intenção de desincentivar atitudes
Relator: FREDERICO CEBOLA
garantir o direito à prática de acto processual fora de prazo - mas dentro do prazo de complacência previsto no artigo 145.º (antiga redacção; actualmente ... desistência do direito exercido através do acto praticado não determina a restituição da multa
Relator: Helena Ribeiro
obras públicas, regulado pelo DL n.º 59/99, de 02/03, a aplicação de multa por violação do prazo contratual é uma questão atinente à execução do contrato. III- Face ... contra-ação do réu contra o autor por meio da qual a relação processual adquire um conteúdo novo, implicando, por isso, a dedução de um pedido novo numa ação
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Não existe interesse juridico relevante no conhecimento do merito do recurso
Relator: CANELAS BRÁS
possibilidade de redução ou dispensa excepcional da multa pela prática tardia de acto processual, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo – prevista ... artigo 145.º do Código de Processo Civil – tanto se reporta à multa cujo pagamento seja a realizar pelo próprio (n.º 5), como àquela cujo pagamento seja exigido
Relator: MÁRIO SERRANO
falta de pagamento da multa fixada nos termos do artº 145º, nº 6, do CPC tem como consequência processual a mesma estabelecida no precedente nº 5, de que depende ... implícita na subsequente versão, apenas eliminada por desnecessidade). 2 – Não tendo sido paga a multa prevista no artº 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, deve a contestação
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I - Antes de proceder à conversão da multa em prisão subsidiária o
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
após o seu decurso, extinguem o direito de praticar o ato. II – Ato processual é todo o ato praticado pelas partes, pelos magistrados, pela secretaria e por terceiros que tenha ... definir certo ato como processual é a implicação do ato no processo e não o modo como o mesmo é praticado. IV – O pagamento da multa prevista
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pagamento imediato da multa que condiciona a prática do acto processual num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo previsto na lei para o efeito não depende ... cumprimento da dita condição; e o pagamento da multa aqui em causa não constitui, ele próprio, um acto processual proprium sensu (conforme é pressuposto na possibilidade da sua prática
Relator: ANA BRITO
1 - Antes de ser proferida decisão convertendo a pena de multa em
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
sancionou uma parte no âmbito do processo judicial por incumprimento de determinado comando processual na multa no valor de 01 (uma) UC é inadmissível recurso jurisdicional dado o valor
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
1. Não estando em causa uma pena de prestação de trabalho a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se a recorrente invoca a violação de caso julgado formal, a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
insolvência da competência funcional do administrador judicial provisório dá lugar a uma simples nulidade processual, inominada ou secundária – e não a uma nulidade da sentença – que, se não for tempestivamente ... momento posterior, sem prejuízo da eventual sujeição do credor reclamante a pena processual de multa. j) Se a notificação da cessão do crédito proceder do cedente, a denuntiatio consistirá numa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
inventário e que releve para a partilha, embora sob a cominação de pena processual de multa, caso o arguente não demonstre que a não pode produzir no momento próprio
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - Decorre do regime processual excepcional e transitório constante do artigo 6