Tribunal Central Administrativo Norte
00231/09.8BEPRT
- Data
- 2015-03-20
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- A forma de processo é instituída pela lei, por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidas em juízo, sendo que a propriedade ou adequação da forma de processo se afere em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor. II- No contrato de empreitada de obras públicas, regulado pelo DL n.º 59/99, de 02/03, a aplicação de multa por violação do prazo contratual é uma questão atinente à execução do contrato. III- Face ao disposto no nº 1 do artº 254º/1 do DL nº 59/99, de 2.3, todas as questões relativas à execução do contrato de obras públicas, independentemente da sua natureza têm de ser apreciadas no âmbito da ação administrativa comum. IV- A reconvenção representa uma contra-ação do réu contra o autor por meio da qual a relação processual adquire um conteúdo novo, implicando, por isso, a dedução de um pedido novo numa ação já em tramitação. O pedido reconvencional tem de apresentar, formal e substancialmente, uma conexão com o pedido inicialmente formulado pelo autor e com a relação jurídica que lhe serve de fundamento. V- A lei impõe, para que possa ser admitida uma reconvenção, que se verifique algum dos factores de conexão objetiva que discrimina no nº2 do artigo 274º do CPC aplicável. VI- Emergindo, quer as decisões cuja anulação a autora pretende ver declarada, quer o pedido reconvencional formulado pela ré, do mesmo facto jurídico, está-se perante a hipótese prevista na alínea a) do n.º2 do art.º 274.º do CPC.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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