Tribunal Central Administrativo Norte
00002/16.5BEMDL-S1
- Data
- 2022-09-30
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Normas (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 - Decorre do regime processual excepcional e transitório constante do artigo 6.ºE n.º 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março [com a redacção introduzida pela Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril], que a realização de diligências instrutórias em que seja determinada a presença física das partes, e que não se reportem a audiência final ou a inquirição de testemunhas, devem ser realizadas, preferencialmente [Cfr. n.º 4, alínea a)] através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou presencialmente [Cfr. n.º 4, alínea b)] quando tal se revelar necessário. 2 - O princípio da cooperação entre as partes e o Tribunal visa primordialmente que seja prosseguido o empenho de todos os intervenientes processuais para que seja alcançada com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 3 - Subjacente ao disposto no artigo 417.º do CPC, não está nenhuma obrigação de as partes terem de comparecer em Tribunal para participar numa tentativa de conciliação, pois que esse pressuposto não tem respaldo nesta norma, nem tem essa diligência instrutória nenhuma conexão com a descoberta da verdade, antes apenas com a vontade das partes em transigir no que são os seus interesses controvertidos. 4 - Na linha do que o legislador dispôs sob o ponto 4 do artigo 7.º do CPC, sabendo e conhecendo o Tribunal a quo da declarada impossibilidade de comparência física do Senhor mandatário do Autor [a quem foram concedidos poderes especiais para transigir por parte da legal representante do Réu], mas também da sua declarada disponibilidade para participar na realização da diligência por via telemática], atento o princípio da cooperação a que se reporta o n.º 1 desse mesmo artigo, e do 8.º, n.º 1 do CPTA, impunha-se-lhe que, removendo o obstáculo atinente à impossibilidade de comparência física e mantendo interesse na realização da diligência instrutória, que a mesma se realizasse então pelos termos e modo que reputasse adequados ao cumprimento desse seu objectivo, e que fossem legalmente possíveis, assim se cumprindo o dever de mútua cooperação, entre o Tribunal e as partes.
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