Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma constante do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional impõe o patrocínio judiciário obrigatório nos recursos interpostos para este Tribunal; por maioria de razão será necessário quanto a reclamações de despachos que não admitam recursos de constitucionalidade ou que retiverem a subida de recursos já admitidos, não sofrendo esta norma de qualquer inconstitucionalidade. II - A expressão "articulados" empregue no artigo 152º do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva de molde a abranger as alegações e as reclamações para Tribunal Superior ou seu presidente e para a conferência, visto que na instância de recurso são estas "as peças em que as partes expôem os fundamentos da acção ou defesa". III - O não cumprimento do ónus de entregar na Secretaria do Tribunal um duplicado do requerimento entregue, destinado ao arquivo, implica uma actividade a cargo daquela a que corresponde uma multa processual. Esta tributação agravada não é inconstitucional, dada a sua evidente intenção de desincentivar atitudes que acarretem sobrecarga administrativa para as Secretarias. IV - Interposta uma reclamação decidida por acórdão do Tribunal Constitucional já transitado em julgado há mais de um ano, tendo havido necessidade de organizar translado nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, verifica-se que o comportamento da reclamante de continuar a deduzir pretensões cuja falta de fundamento não ignora, implicando um uso manifestamente reprovável dos meios processuais configura litigância de má-fé.
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