Tribunal Central Administrativo Sul

04280/08

Data
2008-09-25
Relator
Rogério Martins

Sumário

I - A eventual divulgação da decisão anulatória do acto que impôs a publicação da resposta a um artigo de jornal considerado difamatório, não recria in natura a situação que existiria se não tivesse sido feita a publicação dessa resposta. Apenas traduz uma compensação ou criação de uma situação sucedânea que diminuiu ou repara os prejuízos produzidos pela publicação. Verifica-se, portanto, um facto consumado com a publicação da resposta, para efeitos do disposto na aliena b), n.º 1, do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. II – A publicação de uma resposta do contra-interessado a um artigo de opinião publicado por terceiro, ainda que essa resposta tenha conteúdo difamatório para o visado, não afecta a esfera de interesses que a sociedade proprietária do jornal pode legitimamente defender no processo principal. III – Ainda que a ofensa à honra dessa terceira pessoa pudesse considerar-se um prejuízo para um dos “interesses em presença” no pedido deduzido empresa proprietária do jornal para suspensão do acto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determinou a publicação da resposta apresentada pelo contra-interessado, sempre seria de indeferir o pedido de suspensão por ser a solução de maior equilíbrio para os interesses em presença e correlativos prejuízos. IV – É nulo o despacho judicial que, sobre um requerimento em que se articula matéria de facto que, a verificar-se, traduz uma prática incongruente e, por isso, inaceitável, por parte da Secretaria na emissão de guias para pagamento de multa processual, se pronuncia nos seguintes termos: “Indefiro o ora requerido por absoluta falta de fundamento legal.”

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