1260/21.9T8FIG.C2
Relator: MOREIRA DO CARMO
412º do NCPC); iv) Não se estando perante providência cautelar, para defesa de interesses difusos, só os direitos subjectivos podem operar; v) Os direitos de personalidade, previstos, no art. 70º
65 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MOREIRA DO CARMO
412º do NCPC); iv) Não se estando perante providência cautelar, para defesa de interesses difusos, só os direitos subjectivos podem operar; v) Os direitos de personalidade, previstos, no art. 70º
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Autora goza de legitimidade processual ativa, aferida na vertente da proteção de interesses difusos, para intervir em juízo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: PEDRO MAURÍCIO
respectivo art. 25º, a denominada «Acção inibitória» II - Para além da tutela dos interesses difusos dos consumidores, este tipo de acção inibitória tem como espoco essencial impedir que sejam insertas
Relator: VÍTOR AMARAL
obra nova em terrenos baldios as figuras da acção popular e de defesa de interesses difusos
Relator: JOSÉ AMARAL
interesse individual derivado ou reflexo do cidadão que a instaura, por ser dono de uma casa a que acede através daquela, existe e sobrepõe-se-lhe o interesse difuso
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente
Relator: HELENA CANELAS
para a proteção do património público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências investigatórias
Relator: Alexandra Alendouro
inconstitucionalidade peticiona, não actua em defesa dos interesses/direitos fundamentais dos cidadãos, nem de quaisquer interesses difusos que lhe cumpra especialmente defender, mas sim em defesa da então vigente divisão administrativa
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
está isenta de custas se estiver no litígio judicial a defender interesses fundamentais dos cidadãos, interesses difusos que lhe cumpra especialmente defender (artigo 34º da Lei 169/99, de 18.9, artigo
Relator: José Augusto Araújo Veloso
esfera jurídica do respectivo requerente, que, eventualmente, podem ser lesivos de interesses de terceiros ou de interesses difusos; IV. A centralidade do acto de aprovação do projecto de arquitectura
Relator: FONSECA RAMOS
Pese embora, a peculiar natureza da acção popular, a que subjaz a defesa de interesses públicos, ainda que exercida por um particular, não pode considerar-se que esteja em causa ... quanto ao objecto, mau grado a conexão que existe com o interesse público e a defesa de interesses difusos que a acção postula. III - O facto de a pretensão
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
Decorre do CPTA que fora dos casos de acção popular para defesa de interesses difusos [artigo 9º nº2], e com excepção do especialmente previsto para as acções de simples apreciação
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
mesmo interesse possa ser comum a um conjunto de pessoas ou a pessoas diferenciadas. III. No novo regime contencioso introduzido com a Reforma o carácter “legítimo” do interesse foi abandonado ... direito político, pelo que, nessa medida, não está em questão um interesse individual ou um interesse difuso já que a posição que o A. popular assume no processo judicial
Relator: TAVARES DE PAIVA
acção promovida pelo MºPº, para tutela de interesses difusos, com vista à modificação futura das cláusulas contratuais dos contratos em que intervém a firma proprietária da insígnia «INTERMARCHÉ», não
Relator: TIAGO MIRANDA
CPTA, que ela o sustente no Requerimento Inicial. III- Quanto a um interesse público de sujeito difuso, como é o da construção actual e com o necessário financiamento europeu ... interesses ou dos prejuízos destes, que careçam, para sua tutela provisória, do levantamento, qualquer que seja a natureza dos interesses, isto é, privados ou públicos, difusos ou com sujeito concreto
Relator: António Coelho da Cunha
quando protegido pela ordem juridica como interesse do recorrente, ficando excluídos deste requisito os chamados interesse de facto e os interesses reflexos ou difusos. II-Inexistindo qualquer disposição legal
Relator: António Coelho da Cunha
quando protegido pela ordem juridica como interesse do recorrente, ficando excluídos deste requisito os chamados interesse de facto e os interesses reflexos ou difusos. II-Inexistindo qualquer disposição legal
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
implica desvio às regras gerais da legitimidade processual, tendo como finalidade a prossecução de interesses públicos e não pessoais, traduzindo-se num elemento de participação activa dos cidadãos na vida ... interesses genéricos, o direito de acção popular traduz-se, assim, numa excepção à regra da legitimidade processual; I.4-o interesse a prosseguir deve ser suficientemente difuso e geral para não
Relator: António São Pedro
causa prejuízos de difícil reparação, desde logo, pelas consequências difusas e imprevisíveis daí resultantes. 2. A grave lesão do interesse público decorrente da suspensão de eficácia de um acto administrativo
Relator: João Beato Oliveira Sousa
condições da via em prol do interesse geral e que uma Freguesia dispõe de escassos recursos para fazer face às diversas e difusas responsabilidades que lhe são incumbidas, computa