Tribunal da Relação de Évora
I - Uma acção promovida pelo MºPº, para tutela de interesses difusos, com vista à modificação futura das cláusulas contratuais dos contratos em que intervém a firma proprietária da insígnia «INTERMARCHÉ», não é prejudicial com uma acção que visa, em concreto, tão só a indemnização pelos prejuízos causados pelo uso indevido da insígnia “Intermarché” e, por conseguinte, aquela acção não pode determinar a suspensão da instância, nos termos do nº 1, do art. 279º, do CPC.
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