Tribunal Central Administrativo Sul
1. A imediata execução de um acto que ordena a demolição de um local onde habita o agregado familiar e constitui o local do estabelecimento industrial de duas sociedades de que o interessado é sócio gerente, causa prejuízos de difícil reparação, desde logo, pelas consequências difusas e imprevisíveis daí resultantes. 2. A grave lesão do interesse público decorrente da suspensão de eficácia de um acto administrativo (art. 76º, l, b) da LPTA), há-de aferir-se em função dos fundamentos de tal acto. 3. Por isso, não é relevante o interesse público na realização do Plano de Erradicação de Barracas, para efeitos do disposto no art. 76º, l, b) da LPTA, quando tenha sido ordenada a demolição de determinadas construções com o fundamento na sua construção clandestina.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.