Tribunal Central Administrativo Norte

00482/04.1BEBRG

Data
2007-05-03
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Decorre do CPTA que fora dos casos de acção popular para defesa de interesses difusos [artigo 9º nº2], e com excepção do especialmente previsto para as acções de simples apreciação [artigo 39º] e para as acções relativas a contratos [artigo 40º], a legitimidade processual nas acções administrativas comuns é aferida pela titularidade da relação material controvertida tal como alegada pelo autor [artigo 9º nº1]; II. Todavia, e por força da sua conjugação com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, esta regra geral é susceptível de interpretação extensiva, de modo a nela caberem os terceiros titulares de relações jurídicas trilaterais ou multipolares, como poderá ser o caso do participante de situação ilegal que acaba por conduzir ao despejo administrativo de determinado prédio; III. O proprietário deste prédio, onde funciona o estabelecimento comercial cujo despejo administrativo foi ordenado, e que não foi o participante da situação, não tem legitimidade para, em acção administrativa comum, vir pedir a condenação do respectivo município a efectivar o despejo ordenado. * * Sumário elaborado pelo Relator

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