Tribunal Central Administrativo Norte

01340/13.4BEBRG

Data
2015-03-06
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor. 2. As estatuições contidas no Anexo I do artigo 4º da Lei nº 11-A/2003, de 28 de Janeiro, que extinguem freguesias, não são actos administrativos contenciosamente impugnáveis, nem normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo. 3. Como corolário do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, está expressamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa, nos termos expressos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 4. Esta conclusão não é afastada pelo argumento de que a acção é uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito – fundada no artigo 15º, nº 1, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – cuja pretensão é a reparação in natura, ou seja à existência da Recorrente, como Autarquia Local, como Freguesia, nos termos do artigo 3º, nº 1, da lei 67/2007, de 31 de Dezembro e do disposto no artigo no artigo 562º do Código Civil. 5. A alínea g) do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção dada pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, inclui no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal as “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”, mas para apreciar e decidir o pleito, tal como ele é configurado pela autora, em particular o pedido de indemnização, nada mais há a apreciar do que as invocadas ofensas de preceitos constitucionais pelas referidas Leis que extinguiram várias freguesias, entre elas autora. 6. Assim, a acção em que se formulam pedidos, incluindo de indemnização, cuja procedência (ou improcedência) passa apenas pela apreciação da constitucionalidade das normas que extinguiram várias freguesias, entre elas a autora, está fora da competência material dos tribunais administrativos. 7. Uma autarquia local só está isenta de custas se estiver no litígio judicial a defender interesses fundamentais dos cidadãos, interesses difusos que lhe cumpra especialmente defender (artigo 34º da Lei 169/99, de 18.9, artigo 2º, n.º2, da Lei 83/95, e artigo 9, n.º 2, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos) o que não sucede quando pretende a declaração de inconstitucionalidade das normas que a extinguiram pois neste caso apenas se visa manter a divisão administrativa do território vigente antes da entrada em vigor dos referidos diplomas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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