Tribunal Central Administrativo Norte
01719/08.3BEVIS
- Data
- 2012-06-22
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I. O tribunal deve decidir as questões suscitadas pelas partes, mesmo usando novos argumentos, mas não deve decidir questões novas se não forem de conhecimento oficioso; II. O tribunal não terá de apreciar questões, mesmo suscitadas pelas partes, caso o seu conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras cuja apreciação as devia preceder; III. A partir da entrada em vigor do CPTA, e, nomeadamente, do seu artigo 51º, a impugnabilidade do acto de aprovação do projecto de arquitectura passou a ser inegável, pois constitui, em princípio, o reconhecimento definitivo da conformidade desse projecto com instrumentos de gestão territorial, com normas relativas à estética das edificações e à sua inserção urbana e paisagística, introduzindo, assim, efeitos positivos na esfera jurídica do respectivo requerente, que, eventualmente, podem ser lesivos de interesses de terceiros ou de interesses difusos; IV. A centralidade do acto de aprovação do projecto de arquitectura, que já existia no âmbito do RJLMOP, saiu reforçada no actual RJUE, constituindo, essa aprovação, caso resolvido relativo [rebus sic standibus] quanto às questões que nele foram apreciadas; V. O facto impeditivo da caducidade de 2 anos prevista no artigo 16º nº4 do Decreto Regulamentar nº46/1997, de 17.11, que reclassifica a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, é o acto final de licenciamento e não a aprovação do projecto de arquitectura; VI. A não ser que a lei diga o contrário, a caducidade resulta de forma automática do decurso do respectivo prazo, sendo meramente declarativa, não constitutiva, a decisão que a aprecia ou oficiosamente ou a pedido.* * Sumário elaborado pelo Relator
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