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Relator: ISABEL SILVA
23º-A, nº 1, alínea b), do CIRC não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA (art. 36º CIVA); III- As despesas indevidamente
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Relator: ISABEL SILVA
23º-A, nº 1, alínea b), do CIRC não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA (art. 36º CIVA); III- As despesas indevidamente
Relator: CRISTINA NEVES
carta rogatória) e não por via postal, pela impossibilidade de cumprimento das formalidades essenciais previstas nos nºs 6 e 7 do artº 113 do C.P.P. VII – A declaração de contumácia
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
urgência procedimental, que esta (em regra, pelo menos) não justifica a preterição de formalidades essenciais do procedimento.” (pp. 464, 465, ob. cit.) IV- O ato de processamento de vencimentos apenas
Relator: Margarida Reis
poderá ser feita através de qualquer meio de prova, não tendo de assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA. II. A comprovação dos custos não
Relator: LINA COSTA
faltas e justificações) juntos ao processo que foram valorados contra si, configuram preterições de formalidades essenciais à descoberta da verdade [cfr. o nº 9 do artigo 218º e segunda parte
Relator: Cristina da Nova
aplicação dos métodos indiretos de tributação. 2- Os vícios de procedimento, por preterição de formalidades essenciais, invocados pelo impugnante carecem de densificação, e são de alegação, essencialmente, genérica. Pois
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
necessário procedimento administrativo pré-contratual, enfermam tais contratos de nulidade, por falta de formalidades essenciais, decorrentes da ausência total de procedimento administrativo de formação de contratos. II. Tem aplicação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
emitidos com base nos elementos colhidos em sede administrativa, salvo omissão ou preterição de formalidades essenciais. 3. Acresce que, no caso, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é um órgão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Podendo as deliberações sociais enfermar de vícios que resultem da preterição de formalidades essenciais no respectivo processo de formação (v.g. a convocação, a reunião, a discussão e a apresentação
Relator: ISABEL FERNANDES
deduzida reclamação graciosa no prazo de um ano com fundamento na preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial do facto tributário
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
preterição de formalidades essenciais na venda efetuada pelo administrador da insolvência, não constitui fundamento da declaração de ineficácia do ato de alienação dos bens nem de nulidade da venda
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
partir do seu lastro de autonomia pública, não se confirma a preterição das formalidades essenciais enunciadas no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 109/94
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
como de vícios de fundo; a al. b) refere-se à chamada degradação das formalidades essenciais em não essenciais, num contexto estrito de instrumentalidade das regras de forma
Relator: ANABELA RUSSO
data em que a citação se efectivou com o cumprimento de todas as suas formalidades essenciais ou que terceiros se apropriaram, sem o seu consentimento, do ofício de citação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pelo Juiz no âmbito do PER, não constitui preterição de qualquer formalidade legal, e muito menos, de formalidade essencial ou “não negligenciável”, no dizer da lei, razão por que, não ... pronunciou sobre todas as questões colocadas pela ora Recorrente quanto à omissão de formalidades essenciais, e bem assim, quanto aos requisitos formais de homologação do plano, donde se conclui não
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
urgência procedimental que esta, (em regra pelo menos) não justifica a preterição de formalidades essenciais do procedimento. IX. A situação de urgência que justifica a não audiência dos interessados
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Unidade. XVI -Constitui nulidade insuprível, directamente aplicável ao processo disciplinar militar, a preterição de formalidades essenciais que visem salvaguardar direitos de defesa do arguido, previstos
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
deduzida reclamação graciosa no prazo de um ano com fundamento na preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial do facto tributário, considerando-se que se verificaria
Relator: Fernanda Brandão
fundamentação dos actos tributários, embora configuem princípios estruturantes da actividade administrativa e consequentemente formalidades essenciais, apenas determinam, em princípio, a anulabilidade do acto que os não observe, razão pela qual
Relator: Dulce Neto
fundamento da reclamação graciosa for a preterição de formalidades essenciais ou a inexistência, total ou parcial, do facto tributário, o prazo para a deduzir é de um ano (art. 97º